1. Incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que a arguida “sabia que os factos que relatou nas mensagens enviadas não eram verdadeiros”, ao atribuir-lhe consciência de falsidade relativamente a juízos de valor inverificáveis ou a factos cuja falsidade não se encontra demonstrada, redundando neste ultimo caso, num salto lógico dar como provada tal consciência. 2. O direito penal da honra, enquanto tutela de bens jurídicos pessoais, exige interpretação restritiva, por força do princípio da intervenção mínima e da necessária concordância prática com a liberdade de expressão. 3. A liberdade de expressão protege não apenas ideias inofensivas, mas também as que ofendem, chocam ou perturbam, especialmente em contexto de debate sobre a atuação de entidades públicas ou de agentes no exercício de funções públicas. 4. Exercendo a assistente funções públicas em processo de promoção e proteção de menor, com intervenção relevante na conformação de decisões restritivas das responsabilidades parentais, impõe-se um acrescido dever de tolerância à crítica. 5. Na aferição da tipicidade em matéria de crimes contra a honra, deve atender-se ao contexto comunicacional, à relação entre as partes e à função discursiva das expressões, relevando que estas foram proferidas em processo de promoção e proteção da filha da arguida, após decisão de acolhimento residencial, dirigidas à técnica responsável por relatórios com influência direta na decisão judicial, num quadro de intensa conflitualidade emocional e perceção de injustiça. 6. Expressões como “relatórios falsos e mentirosos”, “incompetente”, “deveria ser denunciada” ou alusões à falta de capacidade técnica, ou outras com conteúdo semântico equivalente, quando reconduzidas a juízos valorativos, ainda que excessivos, inseridos em conflito institucional e ligados à discordância quanto a relatórios técnicos, integram crítica funcional e caem no domínio da atipicidade. 7. Expressões desconexionadas da atividade profissional - como “miserável”, “medíocre”, “falsa”, “mentirosa”, “Judas”, “sonsa” ou “mete nojo” - embora censuráveis enquanto ataques pessoais, situam-se numa zona limítrofe e, traduzindo juízos de valor subjetivos sem imputação factual concreta, inseridos em contexto emocionalmente carregado, não atingem, em regra, a dignidade penal, devendo ser reconduzidas à atipicidade, sob pena de banalização da incriminação e compressão desproporcionada da liberdade de expressão. 8. As alusões depreciativas ao aspeto físico - “velha”, “horrorosa”, “peles a cair no pescoço”, “esse corte de cabelo fica-te horrível”, “é tudo falso, só silicone, nem mamas boas tens” - sendo objetivamente ofensivas e eticamente reprováveis, configuram ataques pessoais alheios à crítica funcional, mas não atingem intensidade suficiente para lesar o núcleo essencial da honra e consideração com dignidade penal, sob pena de banalização do crime de injúria. 9. Expressões dirigidas a responsáveis hierárquicos, no âmbito de processo de promoção e proteção, no exercício do direito de participação e comunicação com autoridades, não integram difamação, antes se reconduzem ao direito de petição, desde que não se prove a consciência da falsidade ou o propósito exclusivo de vexar. 10. Diversamente, expressões como “aleijada de uma perna” e “deficiente”, ao referenciarem condição física pessoal com terminologia estigmatizante e degradante, instrumentalizando característica imutável como forma de humilhação, ultrapassam o plano da mera grosseria ou crítica, atingem a dignidade individual e justificam censura penal. 11. O crime de denúncia caluniosa pressupõe, no plano objetivo, a imputação a pessoa identificável de factos essencialmente falsos, idóneos a desencadear procedimento, e, no plano subjetivo, dolo direto, traduzido na consciência da falsidade da imputação e na intenção de instauração de procedimento, excluindo-se o dolo eventual e sendo irrelevantes juízos de valor insuscetíveis de verificação quanto à sua verdade ou falsidade. 12. As comunicações da arguida a entidades públicas, no âmbito de processo de promoção e proteção de menor, maioritariamente dirigidas a organismos desprovidos de competência disciplinar direta sobre a visada, reconduzem-se ao exercício do direito de petição, enquanto faculdade de apresentação de reclamações, queixas ou denúncias a autoridades competentes sem temor de repressão, sendo incompatíveis com o preenchimento do tipo legal de denúncia caluniosa na ausência de prova da falsidade das imputações e do respetivo dolo, o que impõe a absolvição da arguida quanto a tais ilícitos. 13. O crime de perseguição exige a verificação de um padrão de condutas reiteradas e persistentes, objetivamente idóneas a provocar medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação da vítima, bem como dolo, traduzido na consciência e vontade de praticar tais atos. 14. A reiteração de contactos intrusivos, comunicações intimidatórias, aproximações físicas e comportamentos ameaçadores, prolongados no tempo e dirigidos à mesma vítima, integra um padrão global de assédio que, apreciado globalmente, revela aptidão para gerar medo e perturbação, não sendo neutralizado pelo invocado exercício de direitos de petição, defesa ou acesso à justiça. 15. Demonstrando a factualidade provada que a arguida atuou de forma consciente, voluntária e reiterada, com aptidão e efetiva produção de medo e inquietação na vítima, mostra-se preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de perseguição agravada, impondo-se a manutenção da sua condenação. (Sumário elaborado pela Relatora)