Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A invocada nulidade da sentença, por alegada condenação por factos não descritos na acusação, não se verifica quando as menções controvertidas resultam de erros de escrita inseridos na fundamentação, suscetíveis de correção ao abrigo do art.º 380.º do CPP e não tiveram qualquer reflexo na determinação da matéria de facto provada.
II. A simples referência, na fundamentação da pena, a factos não constantes da acusação nem dados como provados, quando resultante de erro material manifesto (aproveitamento indevido de texto de outra decisão), deve ser tida por não escrita, não determinando nulidade da sentença ao abrigo do art.º 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
III. Não padece de vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP (contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) a decisão em que tais lapsos materiais são identificáveis e corrigíveis e onde a coerência interna entre factos provados, motivação e decisão subsiste após a respetiva expurgação.
IV. Comete o crime de desobediência (art.º 348.º, n.º 1, al. a) do CP) o condutor que, após três tentativas de sopro insuficiente para realização do teste quantitativo por ar expirado (art.º 4.º da Lei n.º 18/2007), recusa a submissão à colheita de sangue que legalmente se impõe como procedimento subsequente, sendo irrelevante ter ou não sido advertido da cominação penal, pois a mesma resulta da lei (art.º 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CE).
V. A medida concreta da pena de multa fixada próximo do limite máximo legal pode revelar-se adequada quando o arguido apresenta antecedentes criminais rodoviários e foi interveniente em acidente de viação imediatamente antes da recusa, não sendo desproporcionada face às exigências de prevenção geral e especial.
VI. A pena acessória de proibição de conduzir (art.º 69.º, n.º 1, al. c) do CP) não é inconstitucional por alegada violação do art.º 30.º, n.º 4 da CRP, desde que aplicada dentro dos limites legais e segundo os critérios gerais de determinação da pena (art.º 71.º do CP), constituindo resposta adequada à perigosidade da conduta e às exigências de prevenção.