Processo 327/24.6JAFAR.E1
Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - A existência de dolo de homicídio, nas suas vertentes de conhecimento e vontade, apresenta-se como inequívoca, na situação factual em que o arguido desferiu um golpe profundo na zona torácica da vítima, zona que na qual se encontram alojados os órgãos vitais, o que não poderia deixar saber. E a tal não obsta a idade do agressor, que, aos 16 anos, seguramente tinha conhecimento da anatomia do corpo humano, bem sabendo que o desferimento de um golpe com arma branca na zona do corpo na qual decidiu atingir a vítima poderia causar a sua morte, o que o que aceitou, quis e concretizou.
II - O dolo é presumível, bastando para tanto que se encontrem provados factos com valência bastante para suportar tal presunção. O facto de o recorrente não ter admitido a intencionalidade da sua conduta, não obsta a que se conclua pela prova de tal facto, considerando os restantes factos tidos por provados, máxime, a amplitude e gravidade das lesões e sequelas causadas – decorrentes da profundidade do golpe, que se não concilia, de todo, com a involuntariedade do mesmo – e a parte do corpo da vítima onde o golpe foi desferido.
III - Não obstante a aplicação do regime especial para jovens, constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, a jovens entre os 16 e os 21 anos, não constitua uma faculdade – assumindo antes a natureza de um poder-dever vinculado que o julgador se encontra obrigado a aplicar sempre que no caso concreto se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicação – tal não significa que o mesmo seja de aplicação obrigatória. Ao invés, o tribunal deverá averiguar se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, justifiquem e determinem a sua aplicação, sendo que, caso entenda que a situação que tem em apreciação não preenche os mencionados pressupostos legais, não deverá aplicá-lo.
IV - O facto de o arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não obsta a que a não manifestação, por qualquer forma, de arrependimento ou de empatia com a vítima ou com os seus familiares, seja valorada pelo tribunal, designadamente para realizar o juízo de prognose subjacente à determinação do regime especial para jovens.
