Processo 3450/12.8T8STB-A.E1
I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, a deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários de uma AUGI que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão, ainda que a proprietária executada não tenha sido para ela convocada e se tenham verificado irregularidades na posterior publicitação da mesma deliberação.
II. Não tendo sido judicialmente impugnada, tal deliberação mantém-se válida, vinculando todos os proprietários da AUGI, quer tenham estado presentes e contribuído para a sua aprovação, quer tenham votado contra, ou nem sequer tenham comparecido.
III. A comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas de reconversão prevista no n.º 3 do citado artigo 3.º da citada Lei 91/95 corresponde a uma prestação única ou instantânea, cuja natureza não é descaracterizada pela possibilidade, prevista na ata, de o proprietário ver aprovado um plano de pagamento fracionado, não estando assim sujeita ao prazo curto de prescrição consagrado na artigo 310.º do
CC.
IV. Excetuam-se os denominados custos relativos à gestão do processo (G) e gestão das obras (GO), a que correspondia uma quota pré fixada, a pagar mensalmente, as quais configuram prestações singulares e sucessivas que, renovando-se mensalmente, devem ser qualificadas como periodicamente renováveis, preenchendo a previsão da alínea g) do convocado artigo 310.º. (Sumário da Relatora)
