Processo 2044/22.2T8STR.E1
Sumário:
I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal forma grave que não permita apreender, de forma efetiva, as razões (de facto) da decisão, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC.
II. Pode o Tribunal a quo suprir a referida nulidade, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2 e 617.º, n.º 1 e 2 do CPC, mediante o aditamento de factos à fundamentação de facto da sentença, sem que tal constitua excesso de pronúncia.
III. A omissão de diligências probatórias na fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum, tramitado segundo o modelo incidental, apenas determina a nulidade da sentença se se demonstrar que influenciou o exame ou a decisão da causa ou implicou violação do princípio do contraditório.
IV. Num prédio com reduzida frente para a via pública e elevada profundidade, inserido em espaço destinado a atividades económicas e sujeito a condicionantes urbanísticas, a divisão proporcional pode implicar a criação de parcelas sem viabilidade construtiva autónoma, determinando a indivisibilidade em substância do prédio (artigo 209.º do CC).
V. A indivisibilidade mantém-se se as soluções alternativas de fracionamento conduzirem à criação de parcelas com condições distintas, gerando desvalorização e prejuízo para o uso do bem.
