Processo 2639/25.2T8FNC.L1-4
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) 1-Tendo resultado provado que o trabalhador passou a exercer a actividade de gerente por conta de empresa com o mesmo objecto social da entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorre violação do dever de lealdade. 2-Para tanto, não releva a falta de prova de prejuízo efectivo para a entidade empregadora, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo. 3-Tal violação consubstancia uma conduta culposa que, pela sua gravidade, compromete a subsistência da relação laboral. 4- Não tendo resultado provado que o trabalhador superintendia na execução de um conjunto de obras na empresa, improcedem os pedidos de integração do mesmo na categoria de “Encarregado Geral” ( prevista no CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros ) e de pagamentos das consequentes diferenças salariais.
