I - Enquanto não se encontrar definido, nos autos principais de inventário, o leque dos bens a partilhar, nada obsta à instauração, por apenso àqueles autos, de um procedimento cautelar de arrolamento destinado à descrição, avaliação e depósito dos bens a partilhar no inventário, reunidos que estejam os respectivos requisitos.
II - O leque dos bens a partilhar só pode ficar definido depois de apresentada a relação de bens, pelo cabeça de casal judicialmente designado ou cuja designação tenha sido judicialmente confirmada, nos termos do art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC, e de decorrido o prazo previsto no art. 1104º do CPC.
III - A designação ou a confirmação da designação do cabeça de casal, por despacho judicial proferido nos termos previstos no art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC, deve anteceder a citação dos interessados nos termos do art. 1104º do CPC.
IV - Enquanto não for designado cabeça de casal ou confirmada a respectiva designação, não se encontra determinado o interessado ao qual compete exercer o cargo de cabeça de casal e apresentar a relação de bens nos autos de inventário.
V - Se, nos autos de inventário, forem citados os interessados nos termos previstos no art. 1104º do CPC e estes vierem impugnar a relação de bens apresentada pelo requerente desses autos, que se arroga a qualidade de cabeça de casal mas cuja designação não foi ainda judicialmente confirmada, o prazo de reclamação contra a relação de bens não corre enquanto não for proferido despacho a designar ou a confirmar a designação do cabeça de casal, desta forma identificando o interessado ao qual compete apresentar a relação de bens que pode ser objecto de reclamação nos autos de inventário.
VI - O acervo hereditário a partilhar nos autos de inventário só pode ficar definido depois de ter decorrido o prazo de oposição, impugnação e reclamação previsto no art. 1104º do CPC, desde que, previamente à citação prevista nesse preceito legal, tenha sido proferido despacho a designar ou confirmar a designação de cabeça de casal,
VII - Encontra-se alegado justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a partilhar quando, num inventário com dois interessados, a interessada imputa ao interessado (que se arroga a qualidade de cabeça de casal) o aproveitamento da sua relação de namoro com o de cujus para obter uma procuração que lhe permite administrar o património deste, a utilização, em proveito próprio, de bens do acervo hereditário (nomeadamente, uma viatura), a ocultação de informações acerca do património a partilhar, o não reconhecimento da qualidade da interessada como filha do inventariado, apesar da perícia já realizada e da acção em curso para reconhecimento da filiação, a negação do direito da interessada a receber da herança mais do que a parte atribuída pelo de cujus no testamento e que é inferior ao quinhão legitimário a que tem direito, em benefício do outro interessado.
VIII - O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a partilhar é ainda acentuado pela suspensão dos autos de inventário até ao desfecho de causa prejudicial, sem que tenha sido previamente designado cabeça de casal e sem que se encontre definido o leque dos bens a partilhar, por falta de prévia designação do interessado ao qual incumbe a apresentação da relação de bens (e a administração dos bens a partilhar).
IX - A providência de arrolamento requerida, reportada ao património a partilhar e a identificar por referência à data da abertura da sucessão, incidirá, se vier a ser decretada, sobre o património hereditário que ainda subsista à data da instauração do procedimento cautelar, sendo a questão da eventual sonegação do património, que possa ter sido levada a cabo em momento anterior à instauração do procedimento cautelar, questão estranha aos autos de procedimento cautelar, em virtude da sua finalidade meramente descritiva e conservatória do património ainda existente à data da formulação do pedido de decretamento da providência cautelar.