I. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
II. A autoridade do caso julgado dispensa a tríplice identidade necessária ao caso julgado, mas não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.
III. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão.
IV. O objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que não se estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão.
V. A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
VI. Tal nulidade é a consequência lógica da necessidade de conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC).
VII. Não incorre na nulidade referida em
V. a sentença que, no âmbito de um pedido reconvencional que tem como causa de pedir incumprimento contratual de um contrato de empreitada, condena a Autora/Reconvinda no pagamento do diferencial entre o valor facturado/executado e o valor já pago, sem exceder quantitativamente o valor desse mesmo pedido. (Sumário elaborado pela relatora)