I - Nas acções populares a legitimidade processual activa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda.
II - Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na acção popular.
III - Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos.
IV - Os representados numa acção popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afectados pela ofensa de um mesmo interesse difuso.
V - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
VI - Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular.
VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.
VIII - A legitimidade processual activa no domínio da acção popular implica que o tribunal afira a adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização, estando, consoante os casos, indelevelmente associada à detecção do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais.
IX - A legitimidade activa no âmbito da acção popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida.
X - É essencial que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas, pois, neste tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais.
XI - O artº 20º da Lei nº 83/95, de 31/08, encontra-se revogado pelo artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP), portanto, em face da revogação daquele artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, é em sede do Regulamento das Custas Processuais que se deve procurar o regime de custas processuais relativo às Acções Populares.
XII - A “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora, ou seja, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora.
XIII - Resulta da lei que a isenção de custas não abarca as custas de parte - nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de excepção àquela regra.
XIV - No caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como é o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)