SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora):
I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº 1 do art. 558º e do nº 9 do art. 552º do NCPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela excepção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº 9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº 7 do art. 552º).
II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a acção por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.
III – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial e de a acção não ser admitida à distribuição.
IV– Havendo reclamação para o juiz do acto de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele acto da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao acto reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objecto de recusa.
V – O artigo 560.º do NCPC (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º
VI – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o Advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida).
VII – Deve ser confirmado o Despacho que considera inaplicável o artigo 560.º a uma situação em que a Secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou uma Petição Inicial apresentada por via electrónica que não cumpria a alínea f) do nº 1 do artigo 558.º do NCPC, num processo em que o patrocínio é obrigatório e o Autor estava devidamente representado por Advogado.
VIII – O despacho do juiz a quo que interpretou o disposto no art. 560.º do NCPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efectiva.
IX – A interpretação referida em VIII mostra-se conforme ao princípio da auto-responsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), e não contende com o princípio da igualdade.