SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral.
II. Da decisão recorrida resultou provado que ao longo de todo o período compreendido entre Agosto de 2023 e pelo menos de 26 de Fevereiro de 2025, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência quase diária, no contexto de chamadas telefónicas e videoconferências telefónicas conexas com o exercício das responsabilidades parentais pertinentes ao filho comum AA, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões “TU SÓ QUERES É DINHEIRO, VAI PARA O CARALHO, ÉS UMA CHULA, ÉS UMA INTERESSEIRA, TÁS A ESPERA DE ME CHULAR (facto provado 4) e que “nessas circunstâncias, quando a vítima desligava tais chamadas, o arguido dirigia novas chamadas telefónicas à mesma, sendo que, quando esta o atendia, declarava-lhe “ÉS UMA INTERESSEIRA, ÉS UMA OTÁRIA DE MERDA, VAI PRÓ CARALHO”, VAI-TE FODER, EU NÃO TENHO MEDO DA JUSTIÇA, NÃO É O TRIBUNAL QUE VAI DIZER O QUE EU TENHO QUE FAZER COM O MEU FILHO, EU VOU-TE TIRAR O FILHO, TU VAIS PAGAR O QUE ESTÁS A FAZER.” (facto provado 5) e, como não provado (alíneas g) e h) dos factos não provados), que o arguido “ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e da de mãe de seu filho menor AA (al. g) , bem como que “o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei”, al. h).
III. A convicção da decisão recorrida, para sustentar a factualidade não provada, apresenta o seguinte teor: “ No que concerne aos factos constantes das alíneas g) e h), assim resultou por falta de prova da factualidade objectiva.
IV. A decisão recorrida não apresenta uma concreta justificação para dar como não provados os elementos subjectivos descritos relativos ao crime de violência doméstica, pelo que o contrapolo lógico-factual-conclusivo (à falta de qualquer justificação ou circunstância probatória revelada pela decisão recorrida e dela constante) não pode deixar de ser considerar como provados os elementos subjectivos, que assim passam a constar da factualidade provada, superando-se o vício da decisão recorrida previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
V. Para o cometimento do crime de violência doméstica (no âmbito de uma relação conjugal ou equiparada, presente ou passada, nesta por algum motivo relacionado com essa havida relação), bastará atingir a saúde da vítima, em qualquer uma das suas vertentes: física, psíquica, emocional ou mental.
VI. No art. 3.º, al. b) da Convenção de Istambul (em vigor no ordenamento jurídico-penal português), a violência doméstica “[…] abrange todos [sublinhado nosso] os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima […].”, sendo que no seu artigo 42.º se alerta para a necessidade de se dar resposta [penal] a condutas que podem ser “compreendidas” como socialmente adequadas em função da “[…] cultura, [os] costumes, [a] religião, [a] tradição ou [a] pretensa «honra»”, de modo a que “[…] não sirvam de causa de justificação para esses atos.”
VII. A tolerância manifestada pelo Tribunal a quo perante o comportamento do arguido surge à revelia da reacção contrafáctica da norma penal subjacente ao crime de violência doméstica, cujas exigências de prevenção geral são por todos conhecidas, considerando as consequências dramáticas que gera na sociedade portuguesa.
VIII. Independentemente dos motivos que levaram o arguido a abordar/contactar a assistente nos moldes que ficaram provados, a sua conduta não pode considerar-se, a nenhum título, “justificada”, ao contrário do que resulta (não só pela factualidade que havia dado como não provada, mas também pela via interpretativa do bem jurídico protegido pelo tipo legal da violência doméstica) da decisão recorrida.