SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. Na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor, não impondo a Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual, na fundamentação da decisão fáctica, o juiz tem de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que ensaie de forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância;
II. Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens);
III. O desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
IV. Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efetiva-se com a colocação respetiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exatidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios.
V. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, exige-se a concordância de todos os indícios, pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e ação por forma, a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros ou seja a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito.
VI. Em última análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido.
VII. O terceiro momento radica no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção – em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade;
VIII. Apurando-se que foi efetuado um disparo a partir de um veículo automóvel em direção a uma zona do corpo de uma pessoa que, se atingida, era suscetível de provocar a morte da mesma, que em tal veículo veio a ser encontrada a arma que efetuou o disparo, que dois dos arguidos, mediante pagamento a terceira pessoa para que o aluguer ficasse em seu nome, alugaram o referido veículo automóvel, que no interior desse veículo foram encontrados vestígios biológicos e vestígios dactiloscópicos desses dois arguidos e do terceiro arguido, que da análise forense do conteúdo dos telemóveis apreendidos evidenciam planeamento e coordenação entre os arguidos, nomeadamente na logística de aluguer de veículos e atividades ilícitas, e que um deles, após o disparo, pesquisou sobre notícias do homicídio tentado em causa nos autos, estamos perante um conjunto de factos indiciadores plurais, independentes, contemporâneos ou muito próximo temporalmente do facto a provar, que, conjugando-se entre si, conduzem à inferência concordante/convergente de que estavam no interior do veículo no dia, hora e local onde foi efetuado o disparo e, por essa via, tiveram participação conjunta, na fase planeamento e na fase de execução do homicídio tentado, dada a inexistência de contraindícios que conduzam à possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente;