Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Sendo o direito de remição um benefício especial e qualificado que a lei processual civil confere aos familiares do executado, taxativamente identificados no art. 842º do CPC, ou aos familiares do devedor/insolvente, elencados nesse preceito, em caso de venda coativa (forçada) do património deste, com vista a salvaguardar o património familiar, conferindo a esses familiares o direito de ficarem com o bem em venda, mediante o pagamento do preço proposto pelo proponente vencedor e aceite pela aquisição desse bem, do exercício do direito de remição não pode decorrer qualquer prejuízo para o exequente ou, tratando-se de venda realizada no âmbito de processo de insolvência, para os credores da massa insolvente ou da insolvência, pelo que o remidor, com o requerimento em que exerce o direito de remição, tem de depositar a totalidade do preço oferecido e aceite pelo proponente vencedor pela aquisição do bem em venda, acrescido de 5% desse valor, a título de indemnização a favor do proponente vencedor, quando essa indemnização for devida, sendo o depósito do preço e da indemnização (esta, quando for devida), elemento constitutivo do direito de remição. 2- A única exceção à obrigatoriedade do remidor, no ato de remição, ter de depositar a totalidade do preço oferecido pelo propoente vencedor e aceite, ocorre quando a venda do bem tenha sido realizada por propostas em carta fechada e o remidor exerça o direito de remição no ato de abertura e aceitação das propostas, situação em que ao remidor basta, no momento em que exerce o direito de remição, depositar 5% do valor proposto e aceite (art. 824º, n.º 1 ex vi art. 843º, n.º 2 do CPC). Nesta situação não ocorre qualquer benefício para o remidor, na medida em que nas vendas por propostas em carta fechada, o proponente vencedor, no ato de abertura e aceitação das propostas, também tem apenas de depositar 5% do valor que propôs e que foi aceite pela aquisição do bem em venda. 3- A indemnização de 5% a favor do proponente vencedor, prevista no art. 843º, n.º 2 do CPC, aplica-se a todas as modalidades de venda, uma vez que, essa indemnização, se destina a indemnizar o proponente vencedor pelos prejuízos que sofra em consequência de, no momento em que é exercido o direito de remição, já ter depositado a totalidade do preço que propôs pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, e esse prejuízo do proponente vencedor verifica-se independentemente da modalidade da venda escolhida e realizada. 4- Essa indemnização tem como pressuposto constitutivo que, no momento em que seja exercido o direito de remição, o proponente vencedor tenha já depositado a totalidade do preço que ofereceu pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, não sendo devida quando a totalidade desse preço não esteja depositada à ordem do agente de execução (em caso de venda realizada no âmbito de execução) ou do administrador da insolvência (em caso de venda coativa/forçada realizada no âmbito de processo de insolvência) no momento em que o remidor exerce (validamente) o direito de remição. 5- Apesar do referido em 1), sempre que o remidor, com o requerimento em que declara exercer o direito de remição sobre o bem em venda, não depositar a totalidade do preço oferecido pelo proponente vencedor e aceite pela aquisição desse bem e, bem assim, a indemnização de 5% a que alude o n.º 2 do art. 843º do CPC, quando essa indemnização for devida, mas venha a efetuar esse depósito em falta em momento posterior, mas ainda dentro do prazo legal fixado no n.º 1 do art. 843º do CPC para aquele exercer o direito de remição, o direito de remição por ele exercido tem-se como validamente exercitado. 6- Numa venda realizada por leilão eletrónico, no âmbito de um processo de insolvência, impende sobre o remidor, no momento em que exerce o direito de remição, depositar a totalidade do preço proposto pelo proponente vencedor e aceite; não o tendo feito, vindo, no entanto, o remidor a depositar, esse preço, na conta da massa insolvente que o administrador de insolvência lhe indicou para o efeito, ainda antes do bem em venda ter sido entregue ao proponente vencedor e da assinatura pelo administrador da insolvência do título que a documenta, esse direito de remição tem-se como validamente exercido pelo remidor. 7- Na venda por leilão eletrónico referida em 6), tendo-se apurado que o remidor e o proponente vencedor depositaram o preço proposto pelo último pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, na conta da massa insolvente, na mesma data, em que as quantias depositadas ficaram disponíveis, nessa conta, igualmente na mesma data, não tendo o proponente vencedor feito prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), em como o depósito do preço que efetuou foi anterior ao depósito do preço efetuado pelo remidor, não lhe assiste o direito a receber a indemnização de 5% a que alude o n.º 2 do art. 842º do CPC, nem o remidor tem de efetuar o depósito dessa indemnização.