(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra, perentório, determinando o seu termo a extinção do direito de praticar o ato. (2). O regime de tolerância do art. 139/5 e 6 do CPC permite a validade do ato praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo, mediante o pagamento de multa. O prazo de dez dias para a liquidação desta sanção pecuniária, após notificação da secretaria (art. 139/6 do CPC), é ele próprio perentório e insuscetível de renovação ou de nova tolerância (“multa sobre a multa”). (3). A apresentação de um articulado fora do prazo perentório, sem a observância do mecanismo de revalidação tributária, gera uma nulidade sui generis, de conhecimento oficioso, que obsta a que o ato produza efeitos na lide e impõe a sua ocultação no histórico do processo. (4). A emissão oficiosa de sucessivas guias pela secretaria judicial, à revelia de despacho judicial e após o exaurimento do prazo perentório de pagamento, configura usurpação de competências jurisdicionais, sendo tais atos nulos e inidóneos para reabilitar a extemporaneidade. (5). O incidente de verificação de passivo estrutura-se sobre uma cadeia de prazos legais, sucessivos e automáticos, em que o termo de um prazo constitui o dies a quo do seguinte, sem necessidade de notificação intermédia: findo o prazo para a reclamação de créditos (art. 128/1 do CIRE), inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação das listas pelo administrador (art. 129/1 do CIRE), ao qual se segue o prazo de dez dias para a impugnação (art. 130/1 do CIRE). (6). A eficácia deste automatismo depende, porém, da pontualidade do administrador judicial, de modo que a junção tardia da lista de credores rompe a sequência procedimental e a previsibilidade do calendário, transmutando a notificação da lista (em regra facultativa) em ato obrigatório para salvaguardar o contraditório e o princípio da proibição da indefesa (art. 20/4 da CRP). (7). Contudo, se sobre a fixação do termo inicial e a consequente intempestividade do ato recair decisão judicial transitada em julgado (caso julgado formal), esta torna-se imutável dentro do processo (art. 620/1 do CPC), impossibilitando que o tribunal superior sobreponha a interpretação legal abstrata à realidade processual fixada, ainda que esta subverta o que resultaria da aplicação estrita da lei. (8). O requerimento de reclamação de créditos constitui um articulado de matriz desformalizada, cujo ónus de indicação da “proveniência” (art. 128/1, a), do CIRE) se considera satisfeito desde que a alegação permita a individualização da causa de constituição do crédito. (9). É admissível que a referida individualização seja operada por via da remissão para os documentos que instruem a reclamação, designadamente para a fundamentação de sentença proferida em ação declarativa que tenha reconhecido o crédito, solução que assegura o contraditório, obsta à ineptidão da pretensão e se compagina com a possibilidade de serem reconhecidos créditos não reclamados (art. 129/1 do CIRE) quando os mesmos constem da contabilidade do devedor ou sejam do conhecimento do administrador judicial. Seria incongruente sancionar com a nulidade da ineptidão o credor que reclama de forma imperfeita (por remissão), quando o sistema permite o reconhecimento daquele que nem sequer reclama, bastando a existência de suporte documental fidedigno. (10). A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em ações declarativas singulares (onde se obteve o reconhecimento do crédito no confronto direto entre credor e devedor) é inoponível aos demais credores no apenso de verificação de créditos. Estes, na qualidade de terceiros juridicamente interessados - que não puderam exercer o contraditório naquelas lides e cujos direitos no rateio são afetados pela admissão de passivo alheio -, mantêm a faculdade de sindicar a materialidade constitutiva de tais créditos. (11). A subscrição de um formulário de livrança em branco, na qualidade de avalista, constitui uma vinculação jurídica “pré-cambiária” ou embrionária, cujo conteúdo e eficácia dependem do respetivo pacto de preenchimento. (12). No fenómeno da livrança de garantia, o aval desempenha uma função de reforço do crédito substantivo (v.g. proveniente de um mútuo bancário), mas a obrigação do avalista mantém-se materialmente autónoma e sujeita a uma acessoriedade imperfeita (art. 32 da LULL), não se fundindo com a obrigação do avalizado na relação fundamental. (13). A simples intervenção como avalista no título não faz presumir a prestação de uma fiança na relação extracartular. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 do Código Civil), não sendo juridicamente admissível a transmutação ou conversão automática do aval em fiança após a consumação da prescrição cambiária. (14). A posse do título prescrito não permite ao credor demandar o avalista com base na relação subjacente ao preenchimento (mútuo), a menos que demonstre a existência de uma convenção de garantia autónoma (fiança) que sobreviva à extinção da coercibilidade do direito cartular, sob pena de violação da natureza formal e solene das garantias pessoais. (15). A livrança, enquanto título à ordem, transmite-se tipicamente por endosso (art. 11.º ex vi do art. 77.º da LULL), ato formal que investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e lhe garante, em princípio, a inoponibilidade das exceções fundadas na relação causal (art. 17.º da LULL). (16). O direito cartular incorporado na livrança pode, todavia, ser transmitido sem endosso, através do regime da cessão ordinária de créditos (art. 577 e ss. do Código Civil). Nesta modalidade de circulação extracambiária, a transmissão do aval - enquanto garantia do título e não do crédito substantivo - pressupõe a entrega da livrança como consequência acessória da transferência de direitos (art. 582/1 do Código Civil). (17). Ao optar pela cessão ordinária em detrimento do endosso, a cadeia cambiária interrompe-se, adquirindo o cessionário uma posição jurídica meramente derivativa da que detinha o cedente. Em consequência, o efeito de autonomia é afastado, sendo oponíveis ao cessionário todas as exceções perentórias que o avalista poderia invocar contra o cedente (art. 585 do Código Civil). (18). A suspensão da prescrição diferencia-se da interrupção por configurar um mero parêntesis cronológico: o prazo deixa de correr enquanto durar a causa suspensiva, mas o tempo já decorrido não é inutilizado, somando-se ao período que decorrer após a cessação do impedimento (art. 318 e ss. do Código Civil). (19). O regime excecional instituído pelas Leis n.º 1-A/2020, de 19.03, e n.º 4-B/2021, de 1.02, criou uma causa de suspensão ope legis de natureza extraordinária. Ao contrário do regime geral do art. 321/1 do Código Civil - que exige que o impedimento por força maior ocorra nos últimos três meses do prazo -, a “suspensão COVID” operou de forma geral, abstrata e automática sobre todos os prazos de prescrição e caducidade em curso. (20). A interrupção da prescrição, por seu turno, inutiliza para o cômputo do prazo todo o tempo anteriormente decorrido, fazendo com que o mesmo reinicie por inteiro a partir do facto interruptivo (art. 326/1 do Código Civil). (21). A interrupção da prescrição assenta na natureza receptícia do ato: nos termos do art. 323/1 do Código Civil, a mesma opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. (22). O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), instituído pela Lei n.º 32/2014, de 30.05, é um mecanismo de natureza facultativa destinado primordialmente à identificação de bens penhoráveis através de consultas sigilosas a bases de dados. Dada a sua estrutura bifásica, a mera apresentação do requerimento inicial ou a fase de relatórios internos não produzem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, uma vez que o devedor permanece alheio ao procedimento. A eficácia interruptiva do PEPEX fica estritamente dependente da notificação efetiva do devedor, a realizar pelo agente de execução nos termos do art. 12 do referido diploma, após manifestação de vontade expressa do credor nesse sentido. É este ato de notificação - e não a simples instauração do procedimento - que preenche o requisito da receptividade exigido pelo art. 323 do Código Civil.