I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., artºs, 14º, nº. 4 e 17º, nº. 3, ambos do DL227/2012, de 25/10 -, para além dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo de tais comunicações ;
II - tais comunicações – de integração do PERSI e de extinção deste – constituem-se como condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva, determinando a sua falta excepção dilatória inominada insuprível, de oficioso conhecimento, determinante da extinção da instância – cf., o nº. 2, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil ;
III – as mesmas comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus da instituição de crédito/exequente/autora demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos mutuantes/devedores/executados, em virtude de consubstanciarem condição indispensável para o exercício do direito que aquela pretende fazer valer ;
IV – com efeito, tais comunicações apenas adquirem eficácia quando chegam á esfera de conhecimento dos destinatários devedores, ou quando, de alguma forma, pudessem ser por estes conhecidas – cf., o artº. 224º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ;
V - pelo que, deve resultar concludente da factualidade apurada que as comunicações veiculadas nos documentos chegaram ao conhecimento do devedor destinatário ou que foram efectuada em condições de serem pelo mesmo conhecidas ;
VI - tais comunicações podem ser efectivadas mediante carta registada, com ou sem recepção, mas também através de carta simples ou mediante correio electrónico, para a morada ou endereço fornecido pelos clientes devedores ;
VII - comprovada a existência das cartas elaboradas para proceder a tais comunicações – de integração e extinção do PERSI -, integradoras do suporte duradouro, é admissível o recurso a qualquer outro meio probatório para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos devedores destinatários o seu teor, admitindo-se, inclusive, o recurso ao mecanismo de apreciação concreta da prova em que se traduzem as presunções judiciais (extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil) ;
VIII - afigurando-se como insuficiente, para a demonstração de cumprimento das comunicações legalmente impostas, a simples apresentação de cópia do rosto das cartas emitidas a comunicar aos devedores a integração e extinção do PERSI, com a alegação de que foram enviadas, sem que, concomitantemente, seja apresentado meio de prova complementar, comprovativo do envio e recepção por parte dos devedores ;
IX - com efeito, aquela mera junção e alegação não se configura como suficiente á comprovação do seu efectivo envio/expedição e posterior recepção, pois apenas comprova que tais comunicações foram emitidas pela instituição bancária, antes exigindo, como princípio de prova que é, a complementação com outros meios probatórios, pois trata-se de um meio de prova elaborado pela própria parte interessada na prova de que tais missivas foram enviadas ;
X - donde, incumprido tal ónus pela entidade bancária credora, não se preenche a condição objectiva de procedibilidade da acção de cobrança do crédito, o que determina a verificação de excepção dilatória inominada, geradora de absolvição da instância do demandado/executado - cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), DL 227/2012, de 25/10. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil