I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente as questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, assumindo o estatuto de assistente e não de parte principal, razão pela qual apenas pode adotar uma posição de auxiliar do chamante na sua defesa, não integrando, por isso, a relação material controvertida objeto daquela ação, a qual apenas se reporta ao Autor e ao Réu.
II – De igual modo, o chamado não é condenado na ação, estendendo-se-lhe apenas os efeitos do caso julgado da sentença aí proferida numa eventual ação que venha a ser interposta pelo então Réu contra si, nos termos e exceções previstas no art. 332.º do Código de Processo Civil.
III – A entidade empregadora, ao não ter colocado qualquer proteção no eixo móvel de um tapete rolante de alimentação de tábuas, eixo esse que se encontrava bastante próximo do local de trabalho do sinistrado, bem como ao não ter colocado um dispositivo de paragem de emergência nesse tapete rolante, violou o disposto nos arts. 13.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do DL n.º 50/2005, de 25-02, sendo que, caso tivesse cumprido as normas relativas à segurança e saúde no trabalho como lhe incumbia, o acidente que levou à morte do seu trabalhador teria sido evitado.
IV – Mostram-se, assim, preenchidos, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT, todos os requisitos que determinam a responsabilidade agravada da entidade empregadora.
V – Ainda que as Autoras, na qualidade de cônjuge e filha do sinistrado falecido, possam ser titulares da indemnização por danos futuros, prevista no art. n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, tendo-lhes sido concedida a indemnização que abrange esses danos, nos termos do art. 18.º da LAT, inexiste qualquer dano que falte indemnizar. (Sumário elaborado pela Relatora)