- No caso em apreço, o prazo de caducidade de 15 dias para depósito do preço devido, previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, não se encontrava suspenso, de todo, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, nomeadamente do seu artigo 6.º-E, n.º 7, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/4. - Com efeito, são constitutivos do direito de preferência consagrado no citado artigo 1410.º, o pedido de reconhecimento desse direito, no prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o depósito do preço, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, ou seja, o requerimento e o depósito são condições do direito de preferir, respeitam aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil e, por isso, a inobservância de qualquer dos prazos – para requerer o seu exercício ou para efectuar o depósito – fazem-no precludir, são prazos de caducidade, pelo que a preterição de tal prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil. - A propósito da expressão “preço devido” a que se refere o n.º 1 do já citado artigo 1410.º entendemos que não poderá ser senão aquele que, “in casu”, consta da escritura pública de compra e venda, pois é o único conhecido à data pela A., nomeadamente quando por ela foi instaurada a presente acção contra os RR. e a que teve acesso quando requereu a certidão da respectiva escritura pública na Conservatória. - Assim sendo, inexiste qualquer nulidade da decisão ou denegação de justiça pelo facto dos RR. não terem sido notificados para esclarecerem qual o preço que foi efectivamente pago pelo prédio rústico em causa nestes autos, pois, como vimos, não tinham que o ser. (Sumário do Relator)