Processo 4811/24.3T8CBR-A.C1
I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento anterior ao estabelecido no art.º 588.º, n.º 3, do CPC (no caso, antes da audiência prévia ou de qualquer despacho que determinasse a sua não realização) não constitui, só por si, fundamento para a sua rejeição.
II - A admissibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir não se limita aos casos previstos no art.º 264.º e 265.º do CPC; tal alteração ou ampliação também é admissível, sem sujeição às limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos no art.º 588.º do mesmo diploma.
III - O recurso não é o local nem o meio processual adequado para a arguição de nulidades processuais; tais nulidades devem ser arguidas na instância ou tribunal onde foram cometidas, apenas o podendo ser perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição.
IV - A circunstância de a parte se ter apresentado - de forma antecipada e logo que notificada da sua apresentação - a responder a um articulado superveniente, pronunciando-se, não apenas sobre a sua admissibilidade formal, mas também sobre a sua substância e sobre os factos nele alegados, torna dispensável e inútil a sua posterior notificação para responder a tal articulado, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 588.º do CPC; a omissão dessa notificação, nas circunstâncias descritas, não produz nulidade e não constitui violação do contraditório. (Sumário elaborado pela Relatora)
