I – A nível jurisprudencial desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
II - Nos termos do artº 29º do DL 235/92, de 24/10 “ (diploma que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico) “1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico. 2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato. 3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem. 4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço”.
III - Esta norma deverá ser conjugada mutatis mutandis com o disposto no artº 353º do CT (nota de culpa), com o nº4 do artº 357º, e com o nº3 do artº 387º ambos do mesmo diploma, pelo que na ação de apreciação judicial da rescisão o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da comunicação escrita enviada ao trabalhador em que manifestou a vontade de fazer cessar o contrato com justa causa.
IV - Ora, “enquanto o artigo 395.º, n.º 1, do CT usa a expressão “com indicação sucinta dos factos que a justificam”, o artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico determina que a parte que o rescinde deve referir, “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que fundamentem a rescisão. Ou seja, a redacção do artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico está mais próxima, em termos de conteúdo, da redacção do artigo 353.º, n.º 1, do CT, que sob a epígrafe ‘Nota de culpa’, prescreve: “(…), juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”. Ora, como é sabido, a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar e descrever o modo como os factos foram praticados, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar correctamente a sua defesa. Por sua vez, o artigo 398.º, n.º 3, estipula: “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º1 do artigo 395º.”. E não também factos que, posteriormente, possam ser alegados no respectivo articulado da ação de impugnação. Este normativo assemelha-se ao n.º 4, parte final, do artigo 357.º do CT: “(…), não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”. A nosso ver, tal doutrina deve ser aplicada no regime jurídico do serviço doméstico, mais que não seja por força do citado artigo 9.º do CT/2009. A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao empregador (no caso de resolução pelo trabalhador), como ao trabalhador (no caso de despedimento pelo empregador invocando justa causa), além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental do direito. O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, como é o caso, só podiam ter sido exercidos pela autora, cabalmente, se a comunicação de rescisão tivesse referido “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que a fundamentavam, isto é, se o réu tivesse descrito de forma concreta e circunstanciada - no lugar, no tempo e no modo -, os factos imputados à autora, na carta de rescisão” – Acórdão da Relação do Porto de 29 de Fevereiro de 2016, retirado de www.dgsi.pt.
V – Se bem que a existência de justa causa deva ser apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço, o facto do trabalhador não manter boas relações pessoais com alguns dos outros trabalhadores e da entidade empregadora não gostar também da forma como o trabalhador se lhe dirige e como fala consigo não constituem, sem mais, justa causa para se decretar o despedimento.
VI - A lei fala genericamente de indemnização, não distinguindo se a ilicitude resulta de razões substanciais ou formais (artº 31 do DL 235/92, de 24/10, “o despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo”).
VII - O despedimento ilícito quer tenha por base razões substanciais ou formais deve dar lugar a indemnização sob pena deste preceito se tornar “letra morta”.
VIII - A ilicitude do despedimento confere a trabalhador o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo.
IX - Contrato de serviço doméstico “é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar e dos respectivos membros, nomeadamente: vigilância e assistência a pessoas idosas e doentes (artigo 2.º, d), do DL n.º 235/92 de 24/10).
X - Conforme resulta deste regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, no caso de despedimento com alegação insubsistente de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado como tal, o mesmo confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, nos casos de contrato sem termo e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo – artigo 31.º do citado DL n.º 235/92, de 24/10.
XI - Significa isto que os trabalhadores do serviço doméstico com contrato sem termo, no caso de despedimento ilícito, têm direito a receber uma indemnização mas já não as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude, ou seja, a compensação a que alude o artigo 390.º do CT., sendo que, “ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerias deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade” - artigo 9.º do CT.
XII - O contrato de serviço doméstico rege-se por uma legislação especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade mas já não a reintegração, sendo que, a “declaração de ilicitude do despedimento não produz efeitos retroactivos, não repõe em vigor o contrato de trabalho a que o empregador, malogradamente, havia tentado por cobro, pelo que não se operando a restauração natural, não existe direito à reintegração do trabalhador, nem tão pouco ao recebimento dos salários de tramitação.