Processo 1129/18.4T8GRD.C1
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se considerarem confessados os factos alegados na petição, nos termos do artigo 567.º do C.P.C., o juiz na sentença, ao abrigo do disposto no n.º 3 deste artigo, pode limitar-se a declarar que «Os factos provados são os alegados na p. i. porque confessados pelo Réu, que não contestou». 2 - Numa ação declarativa, o pagamento de um veículo automóvel a um terceiro pode ser provado entre as partes através da confissão do réu resultante da não impugnação da afirmação desse facto. 3 - O facto provado «O Réu prometeu devolver/pagar a referida importância ao Autor, logo que a sua situação económica/financeira o permitisse» constitui uma promessa unilateral do réu no sentido de pagar quando pudesse. 4. -O silêncio do autor perante tal promessa não dá origem a uma cláusula contratual cum potuerit (n.º 1 do artigo 778.º do Código Civil), isto é, não vinculou o autor perante o réu no sentido do primeiro só poder exigir o pagamento ao segundo quando este último tivesse condições económico-financeiras para pagar a dívida.
