I – A CONVENÇÃO relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional está em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
II - A autoridade central designada, nos termos do artº 6º, nº 1, da “CONVENÇÃO” é o Instituto da Segurança Social, I.P..
III - De acordo com o nº 3 do artº 64º do RJPA “A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.º 1.”. E o nº 4 desse mesmo artº 64º estabelece que: “Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central.”.
V - Não sendo a República de Angola parte na “CONVENÇÃO”, a adopção da menor C..., nacional e residente em Cabinda, que faz parte desse Estado estrangeiro, pelo casal Requerente, C... e A..., nacionais portugueses, residentes em Portugal, menor essa que passou a residir em Portugal, para onde foi transferida, na sequência da adoção decretada por sentença do Tribunal Provincial de Cabinda, da República de Angola, têm que entender-se, para efeitos do RJPA, como uma adopção internacional que não respeitou o regime estabelecido para esse tipo de adopções pelo RJPA, estando a eficácia em Portugal, que é o que para aqui interessa, dessa decisão estrangeira que decretou essa adopção da menor C... (depois V...), dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central.
VI - Sendo os Tribunais da Relação os competentes para, em regra, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira (artº 73º, e), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), no presente caso, a revisão da aludida decisão estrangeira está-lhes subtraída por lei especial (1ª parte do artº 978º, nº 1, e artº 90º, nº 2, do RJPA) que atribui essa competência a órgão do Estado diverso dos tribunais, pelo que se verifica, relativamente ao julgamento da peticionada revisão por esta Relação, falta de jurisdição, que integrando a falta de um pressuposto processual insuprível, consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que, obstando ao conhecimento de mérito, conduz ao indeferimento da petição (artºs 576º, nº 1 e 2, 577º, 578º e 590º, nº 1, todos do NCPC).