1 – Resulta do art. 1º, nº1, do DL nº 281/99, de 26 de Julho (na redacção introduzida pelo DL nº 99/2010, de 2 de Setembro), que é requisito fundamental da concretização da transmissão da propriedade sobre prédios urbanos, que seja certificada a existência da correspondente autorização de utilização perante a entidade que celebrar a escritura (ou autenticar o documento particular). 2 – Dada a natureza material deste requisito (já não é uma simples formalidade mas um requisito do próprio negócio imposto por lei), devem-se aplicar ao contrato promessa as regras do contrato prometido (cf. art. 410º, nº1, do C.Civil). 3 – O conceito de prédio rústico – e, logo, de prédio urbano – é um conceito jurídico e não um facto, pelo que a classificação provinda da inscrição matricial, é indiferente para efeitos da qualificação civil, que tem critérios próprios. 4 – A esta luz, a lei civil – art. 204º do C.Civil – distingue um prédio rústico de um prédio urbano com base numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica. 5 – Assim, se a terra existente e remanescente no prédio ajuizado, só formalmente era apta a cultura de sequeiro, não se evidenciando que alguma cultura com aproveitamento económico nela existisse ou fosse praticada, antes era ela um mero complemento da habitação/vivenda, constituindo aquela o logradouro desta, isto é, sendo a terra subordinada à casa/construção (à luz do conceito segundo o qual um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício, com o qual constitui uma unidade predial), tendo presente o dito critério da destinação ou afectação económica, importa concluir que se estava juridicamente perante um prédio urbano. 6 – Sendo-lhe nessa medida aplicável o dito art. 1º, nº1, do DL nº 281/99, de 26 de Julho, daí resultando que, na medida em que a vivenda, que foi prometida comprar e vender, existente no prédio ajuizado, se encontrava construída, à data desse contrato promessa (como ainda se encontra hoje), ilegalmente, sem licença de construção e sem licença de utilização, tal impõe que o Tribunal conheça e declare a nulidade (decorrente de impossibilidade objetiva e originária da prestação – art. 401º, nº1 do C.Civil) do contrato promessa de compra e venda, uma vez que o mesmo viola disposições de direito público. 7. – Sendo certo que essa nulidade, ex vi do disposto nos arts. 280º, nº1 e 286º do mesmo C.Civil, é de conhecimento oficioso.