1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do
CC. 2.– A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes. 3. – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção. 4. – No caso de uma acção de reivindicação de bens pertencentes a uma herança, diversamente do que sucede com a chamada petição de herança, não tem aplicação o disposto no artigo 2078º do CC, funcionando, no que respeita à legitimidade, a regra do artigo 2091º, nº 1 do
CC. 5.– Nestes casos (acção de reivindicação) (o mesmo se dizendo “face à natureza da presente execução e do respectivo direito de crédito que se pretende cobrar dos seus devedores…) , quando o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC – 33º NCPC). 6.– Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como demandado, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de demandado), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC – 33º NCPC). 7.- A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária. 8.- A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário. 9. – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal. 10. – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.