I– O recurso de revisão visa alcançar um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior é retomado, pelo que a instância tem de manter-se a mesma quanto às pessoas, quanto ao pedido e à causa de pedir; a revisão é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior.
II– O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais sendo aplicável, no que à legitimidade concerne, a regra do artigo 631º do Código de Processo Civil que confere legitimidade para recorrer à parte prejudicada com o caso julgado que se pretende destruir e, eventualmente, a outras pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias.
III– Apenas com a admissão do recurso de revisão se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever; até essa admissão, a instância está extinta atento o trânsito em julgado da decisão, que se mantém.
IV– A habilitação visa demonstrar a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas podendo assumir três espécies distintas: a habilitação-incidente, a habilitação-acção e a habilitação-legitimidade.
V– A habilitação incidental visa colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, tendo a sentença de habilitação efeito limitado ao processo; a habilitação-acção tem em vista habilitar uma pessoa, não para determinado fim especial, mas para todo e qualquer fim, gozando a sentença proferida de eficácia geral; a habilitação-legitimidade aproxima-se, quanto à sua função e alcance, da habilitação incidental, dado que visa colocar o sucessor na posição jurídica do falecido respeitante a um determinado processo, sendo desta por se apresentar no início da acção e não na sua pendência.
VI– O procedimento de recurso de revisão configura uma acção que se distingue da acção anterior, cujos actos constituem um processo diferenciado daqueloutro que levou à feitura da decisão revidenda, pelo que, falecida a parte depois do trânsito em julgado desta e antes de interposto o recurso de revisão, os sucessores da parte vencida que pretendam lançar mão deste meio processual deverão habilitar-se judicialmente mediante o mecanismo da habilitação-legitimidade a deduzir no respectivo requerimento inicial de interposição do recurso. Sumário(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)