I - O princípio da preclusão dos meios de defesa, previsto no artº 573 do C.P.C., dita por um lado que toda a defesa deve ser exercida pela R. na sua contestação e impede que, após a contestação (em sede de alegações de recurso), este venha alegar factos novos e contrários aos que oportunamente alegou, nomeadamente que a empreitada em causa foi acordada com empresa de que o A. é sócio gerente, com vista a ver declarada a excepção de ilegitimidade activa do A..
II - O D.L. nº 84/2021 de 18 de Outubro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2022, é aplicável apenas às empreitadas de consumo outorgadas após a sua entrada em vigor.
III - Consumidor, para efeito da aplicação do disposto no D.L. nº 67/2003 de 08/04, (na redacção do D.L. nº 84/2008, de 21/05) é todo “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; (artº 1-B, al a)).
IV - Existindo defeitos na obra realizada, o consumidor tem direito a exercer qualquer um dos direitos que lhe são conferidos pelo artº 4, nº1 da Lei nº 67/2003 - reparação dos defeitos sem encargos, redução adequada do preço ou resolução do contrato – sem estar vinculado a uma hierarquia destes direitos, salvo se o seu exercício for impossível ou constituir manifesto abuso de direito.
V - Executado um muro em pedra pela R. que, pouco após a sua execução, começou a ruir e a apresentar fissuras, recusando-se a R. a repará-lo, apesar de interpelada para a reparação, e tendo inclusive, e contra a vontade do dono da obra, procedido à demolição parcial deste muro, tem o A. direito à resolução do contrato por incumprimento definitivo da R. e, cumulativamente com a resolução do contrato, a uma indemnização pelo incumprimento, estipulada de acordo com o disposto nos artºs 562 e 564 do C.C.. (Sumário elaborado pela Relatora)