I – Em determinadas situações a imposição do caso julgado pode acarretar uma compressão intolerável, ou excessiva, de direitos com particular proteção constitucional, pelo que o legislador ordinário previu casos em que, constatado determinado circunstancialismo, não vigora o princípio da intangibilidade do caso julgado.
II - Um desses casos é, precisamente, o que está previsto no artº 1813º do CC, para a ação oficiosa de investigação (da maternidade ou, “ex vi” do artº 1868º do mesmo código, da paternidade).
III - Esta previsão – excepcional, já se vê – não se aplica, com o abono de jurisprudência e de doutrina nesse sentido, aos casos – como ocorre aqui - em que a ação anterior, não foi uma ação oficiosa.
IV - Outro desses casos é o do recurso de revisão, onde, ainda assim, no âmbito do pretérito CPC se suscitava a questão – que dividiu em tempos os entendimentos expresso pelos Conselheiros do Tribunal Constitucional – da (in)constitucionalidade do prazo de cinco anos, previsto, sem exceção, no artº 772.º, n.º 2, para interpor esse recurso.
V - O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 680/2015, de 10/12/2015, decidiu não julgar inconstitucional essa norma, “... na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal»”, se bem que esse Acórdão contou com a declaração de voto do Exmo. Cons. Lino Rodrigues Ribeiro e com a declaração de voto de vencida da Exma. Cons. Catarina Sarmento e Castro, ambos pugnando pela inconstitucionalidade da norma.
VI - A questão, v.g., quanto às decisões proferidas em ações de investigação de paternidade deixou de se colocar no âmbito do NCPC, pois que a norma correspondente ao referido artº 772.º, n.º2 - o artº 697º, nº2 – embora estabelecendo que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, ressalva as decisões que respeitarem a direitos de personalidade.
VII - Não fossem reconhecidos, pelo legislador, os efeitos do caso julgado nas ações de investigação não oficiosa (de maternidade ou de paternidade), não teria o mesmo estabelecido a previsão excepcional consagrada no artº 1813º do CC, ou a referida salvaguarda no nº 2 do artº 697º do NCPC.
VIII - No Processo Civil o ataque dirigido pela parte a uma decisão judicial transitada em julgado só pode efetuar-se através do recurso extraordinário de revisão – artigo 771.º do Código de Processo Civil - que, com base nos fundamentos aí previstos, permita afastar a vinculatividade do caso julgado.
IX - Não é possível, no nosso ordenamento jurídico, à parte que se pretende eximir aos efeitos decorrentes de sentença transitada desconsiderá-los através da mera proposição de ação objectiva e subjectivamente idêntica à já definitivamente julgada - criando a parte, por essa via procedimental, de forma anómala, duas sentenças eventualmente contraditórias sobre a mesma relação controvertida -, sem previamente curar de atacar, pelo meio especificamente adequado, o dito valor de caso julgado.
X - Não se deteta a inconstitucionalidade da norma da alínea i) do artigo 577º do NCPC, por violação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º da CRP.