Processo 596/14.0TBPBL-D.C1
1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente a herança que ainda não foi aceite (por algum sucessível) e que ainda não foi declarada vaga para o Estado. 2 – Prevê a lei, no art. 1039.º e 1040.º do CPC e no art. 938.º e ss do CPC, providências que ponham termo a tal situação, indesejável, de jacência, ou seja, que conduzam ou à sua aceitação ou à sua vacância para o Estado. 3 – É apenas pelo processo especial do art. 938.º do CPC – após o juiz o declarar nos termos do art. 939.º/1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança. 4 – Assim, tendo falecido os executados e tendo os seus filhos e netos repudiado as heranças, não se pode, com fundamento em não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos. 5 – E, tendo sido requerida uma tal habilitação, não pode a mesma ser convertida no processo especial do art. 938.º e ss. do CPC, uma vez que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público. 6 – Em tal hipótese – tendo falecido os executados, tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças, não sendo conhecidos do exequente quaisquer outros sucessores/herdeiros e não tendo o Ministério Público intentado o processo especial do art. 938.º do CPC – deve a execução continuar contras as heranças jacentes dos executados/falecidos, sendo, na habilitação a intentar, citados os interessados incertos para deduzir a sua habilitação, após o que, não aparecendo ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal.
