Processo 12/14.7TBMGL.1.C1.
A decisão que homologa um plano de recuperação em processo especial de revitalização não cabe em nenhuma das espécies de títulos executivos previstas no artigo 703.º do CPC.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A decisão que homologa um plano de recuperação em processo especial de revitalização não cabe em nenhuma das espécies de títulos executivos previstas no artigo 703.º do CPC.

I - No âmbito do regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12. 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a válida fixação convencional da competência internacional do tribunal prevalece sobre os outros critérios de atribuição da mesma – artº 25º.
II - A expressão «único objetivo» do artº 26º não impede o arguente da incompetência do tribunal de, ad acautelam, contestar a acção; e não significando esta contestação a aceitação da competência.

1.- O legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, tendo esta distinção deixado de ter interesse relevante para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa. 2. Assim, o novo regime alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado; pelo que, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (art. 4º, nº 1, g), do ETAF). 3. Mas, igualmente, lhe compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (art. 4º, nº 1, h), do ETAF). 4. A função administrativa compreende o conjunto de actos destinados à produção de bens e à prestação de serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas que a estas estejam ligadas. 5. Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente a este estão confiadas. 6. Daí que sejam os Tribunais Administrativos os competentes para julgarem a acção proposta contra dois médicos e uma Clínica que colabora com o SNS, no âmbito do SIGIC, e prestou cuidados a utente deste sistema, com fundamento em actos médicos deficientemente prestados.

1.- Sempre que um banco actue como intermediário financeiro fica vinculado aos deveres de informação estabelecidos no Código de Valores Mobiliários. 2.- O banco, intermediário financeiro, não tem o dever de informar o cliente do risco da perda do capital em caso de insolvência da entidade emitente (porque esse é um risco inerente a qualquer direito de crédito e que se presume ser do conhecimento geral), mas tem o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações (facto que, naturalmente, já não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas). 3.- A lei não presume o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano, cabendo a quem invoca o direito o ónus da prova do nexo de causalidade. 4.- Não fica demonstrado o nexo de causalidade adequada se o dano alegado pelos autores (a perda do capital aplicado em obrigações subordinadas) não foi consequência directa e imediata da violação dos deveres de informação por parte do banco, mas resultou antes , em termos directos e imediatos, da insolvência da emitente das obrigações e consequente incumprimento das responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações. 5. Não se comprovando que os autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação não se tem por demonstrado o nexo de causalidade adequada entre esse facto e a perda do capital que foi investido nas obrigações.

I - Verbalizando uma testemunha, com isenção e imparcialidade, sem aparente interesse na causa, factos do seu conhecimento direto e por si praticados, e inexistindo prova que infirme tais declarações, os factos devem ser dados como provados.
II – O intermediário financeiro deve fornecer ao investidor, se necessário com entrega de documentos, informação clara e adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações do produto, cujo conhecimento seja necessário para a tomada, esclarecida e conscienciosa, de decisão do investidor, máxime quanto a produtos que envolvam riscos de liquidez ou risco de mercado, e tendo em conta a maior ou menor complexidade do produto e a maior ou menor experiencia do investidor.
III – Não cumpre tal dever, antes o infringe, e, assim, atua ilícitamente, o intermediário que, relativamente a obrigações subordinadas, diz ao cliente, sem conhecimentos técnicos na matéria, avesso ao risco, e que para tal subscrição aliciou, que tal produto era isento de riscos, tinha o capital garantido e que seria o banco que o restituiria, convencendo este que estava a efectivar uma aplicação do banco.
IV – Provado que «Caso lhe tivesse sido explicado ao autor, no momento da subscrição, que corria riscos de perder o seu capital, ele não tinha aplicado as suas poupanças», está provado o nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano; não obstante, tal nexo pode ainda ser concluído de outros factos que, mediante uma exegese, sagaz, sensata e razoável, e atentas as regras da lógica e da experiencia comum, «com toda a probabilidade» - ou seja ainda ínsito na margem de álea em direito permitida - o revelem.
V - Age com culpa grave, e, assim, alarga o prazo de prescrição para vinte anos, o banco que atua nos termos aludidos em III; em todo o caso o pagamento de juros do produto financeiro interrompe o prazo de 2 anos previsto no artº º 324º n.º 2, do CVM.

I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
II – A dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.

1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art. 640°, nºs 1 e 2, do NCPC, devem ser ponderadas à luz de um critério de rigor, em conformidade com o princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto fique refém de um mero inconsequente inconformismo. 2. Pretendendo-se a reapreciação de prova gravada - para o que as partes beneficiam de um prazo recursivo acrescido de dez dias -, mas faltando totalmente a especificação quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (significativo número de demoradas declarações de parte e de depoimentos testemunhais), deve ocorrer imediata rejeição na parte respectiva, quando desta não resulta qualquer delimitação de partes relevantes e/ou decisivas para a apreciação que se queria ver feita. 3. Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.º 2, b), do NCPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado. 4. O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, como quer que seja, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida, ou não, pela mesma parte. 5. Em função do que se consagra no art. 524º Código Civil (direito de regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico (cfr. n.º 2 do art. 512.°), e pode até a responsabilidade recair exclusivamente sobre algum ou alguns deles (cfr., como exemplo, o n.º 2 do art. 507.º). 6. Como decorrência do disposto no art. 1730º Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação. 7. O conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito), obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem, relevando o enriquecimento injustificado, e não o empobrecimento daquele à custa de quem o enriquecimento se deu, sendo sua medida a diferença entre a situação actual e a situação hipotética do enriquecido. 8. Acresce que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. 9. Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento. Incidindo, também, sobre o pretenso empobrecido, o ónus da alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento.

1. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656 e 663-5). 2. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205.°/1 da CRP e no art. 154.° do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica. 3. Consequentemente, o despacho do Juiz em que este se limita a aderir aos fundamentos da informação do funcionário que elaborou conclusão/informação específica, num processo, não enferma, por causa da simples adesão, de qualquer vício. 4. O art. 97.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil (92º NCPC), não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, na hipótese nela prevista, antes lhe concedendo a faculdade de o fazer, se assim o entender. O juiz só pode suspender a instância, se houver urna verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e o “crime”, sendo que a suspensão a que se refere o art. 97º CPC (92º NCPC), constitui uma mera faculdade que não deve ser utilizada, sempre que a matéria invocada possa ser eficazmente discutida na causa onde é suscitada. 5. Atento o carácter excecional da norma do art.97 CPC ( art.92 NCPC) , não pode a mesma ser estendida por analogia a casos diferentes dos previstos. 6. Segundo o art. 824.° do Código Civil, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido - a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda. 7. Uma vez que a transmissão do bem imóvel, no âmbito da execução fiscal, opera a extinção ipso jure dos direitos de garantia que oneram o bem penhorado, nomeadamente as penhoras efectuadas tanto na execução judicial, como na execução fiscal, cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda ao respectivo registo e ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, incluindo o cancelamento do registo das penhoras. 8. A extinção dos direitos, prevista no art. 824º, nº2, do Código Civil, opera ipso jure.

I - Apesar de não haver texto legal que preveja a hipótese de indemnização da perda de oportunidade (chance) processual, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão é a de que “… é “razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”.
II – O apuramento do dano implica que o tribunal que julga a acção de indemnização leve a cabo um julgamento dentro do julgamento, ou seja, que figure a decisão que provavelmente seria tomada pelo tribunal onde se verificou a perda da oportunidade processual.
III - Os factos que servem de base ao julgamento incidental devem ser alegados e provados por quem se arroga o direito de ser indemnizado pela perda da oportunidade processual, visto que são constitutivos do respectivo direito de indemnização.

I. Dada a sua função (delas) instrumental, os procedimentos cautelares de restituição provisória de posse estão sujeitos ao prazo legal (de um ano) de caducidade previsto no artº. 1282º do CC para as ações de restituição de posse. 2. Tendo os requeridos, no procedimento cautelar que foi decretado sem a sua prévia audição, optado por recorrer da sentença, em vez de deduzir oposição ao procedimento, ficou-lhes vedado a alegação de factos ou a produção de quaisquer meios de prova, nomeadamente aqueles não tidos em conta pelo tribunal a quo, que possam afastar os fundamentos da providência ou levar à sua redução.

1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º 49/2018, de 14.8, sobre a aplicação no tempo, o correspondente regime jurídico é imediatamente aplicável aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, devendo o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal, proceder às adaptações necessárias. 2. A referida lei é aplicável em processos pendentes, de harmonia com a regra da adequação formal, pelo que poderá não determinar a anulação dos actos já praticados ou a observância de requisitos adjectivos depois estabelecidos, mormente relativos à legitimidade para instaurar a acção. 3. Nos termos do art.º 900º, n.º 3 do CPC (na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), perante a comprovada existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, a sentença que decretar as medidas de acompanhamento de maior deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar, se possível (cf., v. g., o art.º 14º, n.º 3 da Lei n.º 25/2012, de 16.7, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.

1.- O segurado/tomador do seguro está obrigado, na celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador, ainda que as mesmas não sejam solicitadas no questionário fornecido por este (art. 24º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4 (LCS). 2.- A anulabilidade do contrato de seguro prevista no art. 25º, nº 1, da LCS basta-se com o incumprimento doloso daquele dever, não sendo imprescindível que a omissão ou declaração inexacta seja susceptível de influenciar o segurador na decisão de contratar.

I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da recorrente, apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não se ter apercebido delas, não gera nulidade de sentença, nem constitui nulidade nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II – No caso do réu citado não ter contestado, a remissão feita na sentença declarando que os factos provados são os alegados na petição inicial é autorizada pelo disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, não ocorrendo nulidade de sentença devido a essa remissão.
III – As afirmações de facto complexas são ainda matéria factual e, em certas circunstâncias, como no caso de confissão, podem ser levadas em consideração na sentença, ao contrário do que ocorre com os juízos de direito.

I – As regras de atribuição de competência visa aproximar a causa do tribunal que estiver em melhores condições para, mais justa e celeremente, a julgar.
II – Pelo menos por via de regra, e salvo circunstâncias excepcionais, a decisão sobre a competência afere-se pelo modo factual – rectius causa petendi – como o autor delineia o pleito.
III - As regras de atribuição de competência poderão, no limite, ser afastadas, mas apenas se se provar ou indiciar fortemente que da aplicação das mesmas resultará uma decisão intoleravelmente injusta ou morosa, e, assim, nociva – cfr. al. c) do artº 62º do CPC.
III - Alegado pela autora, sociedade portuguesa com sede em Portugal que a ré, sociedade Marroquina, não lhe solveu um fornecimento de madeira que devia ser pago na sua sede, impetrando este pagamento, e não dimanando dos autos o factor exceptivo referido em III, cobra competência internacional, independentemente da lei aplicável, o Tribunal Português – artºs 59º, 62º al. a) e 71º nº1 do CPC.

1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no n.º 1 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 1817º do CC (ex vi do art.º 1873º do CC), na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4. 2. Esta a perspectiva maioritariamente defendida no Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os acórdãos, em plenário, n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019). 3. Ao estabelecer-se na citada alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, alínea a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. 4. Pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817º do CC, a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma protecção jurisdicional praticamente absoluta.
