Processo 744/19.3T9VNF-A.G1
I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção.
II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às autoridades desse país para efeitos da sua notificação pessoal da data designada para julgamento, da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e para que, em acto subsequente à notificação, preste termo de identidade e residência (TIR), por tal diligência não se mostrar apta a determinar a cessação da contumácia.
III. A situação descrita aproxima-se da tratada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2014, de 26 de Março, enquadrando-se na linha interpretativa nele firmada, porquanto em ambas as situações está em causa, na sua essência, a interpretação da norma que regula a caducidade da contumácia, isto é, a delimitação do alcance do regime previsto no artigo 336.º do Código de Processo Penal.
IV. A não aplicação de acórdão de fixação de jurisprudência exige fundamentação especial, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
V. Não se verificando a apresentação ou detenção do arguido, nem sendo aduzidos argumentos novos que justifiquem o afastamento da jurisprudência uniformizada, deve a mesma ser aplicada.
