I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavras ou expressões são proferidas, ou seja, o tempo, modo e lugar da sua prolação, a pessoa visada, o respetivo contexto sociocultural dos intervenientes e a maior ou menor adequação social do comportamento.
II - Como exsuda da jurisprudência do STJ que se tem sedimentado a este propósito, em conformidade com a orientação estabelecida pela CEDH e a interpretação que dela faz o TEDH, a Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, pelo que, quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata, e as condicionantes à liberdade de expressão, sendo esta um fundamento basilar de uma sociedade democrática, devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente.
III - Determinando o contrato de empreitada para as partes obrigações sinalagmáticas, correspetivas, a existência de defeitos da obra pode conduzir à recusa de pagamento dos serviços prestados pelo empreiteiro por banda dos donos da obra, donde não é lesivo da honra e consideração dos aqui assistentes afirmar-se que aqueles, em três obras distintas - logo recorrentemente -, invocaram a existência de defeitos e, com esse fundamento, negaram aos respetivos empreiteiros os pagamentos das prestações pecuniárias acordadas. Até porque em parte alguma dos ajuizados artigos da petição inicial em questão se afirma que as obras não apresentavam qualquer defeito, muito menos que tal realidade era uma impossibilidade ou que era inviável que, em boa fé, os donos da obra tivessem percecionado determinadas execuções como defeituosas, casos em que, aí sim, se podia extrair a ideia de uma (eventual) desonestidade dos assistentes/recorrentes derivada de um premeditado, habitual e ardiloso inadimplemento das suas obrigações contratuais.
IV - Ademais, tais afirmações não foram vertidas na peça processual de modo gratuito e infundamentado, sem qualquer conexão ao thema decidendum, de modo a denotar como único objetivo colocar em crise a honra ou consideração devida aos ora assistentes, obter o seu rebaixamento ou humilhação, antes aquela linguagem foi enquadrada no âmbito da discussão do objeto do processo, surgindo a crítica objetiva que é formulada ao comportamento que, pretensamente, vem sendo adotado pelos queixosos por referência ao alegado incumprimento de obrigações contratuais, que não a uma incontroversa e sedimentada personalidade desonesta.
V - O que ficou escrito nos citados artigos da petição inicial não se revela absolutamente despropositado e desnecessário para efeitos de prossecução do fito processual visado pela ação judicial em questão, antes se insere na tentativa de convencer o Tribunal de que os ali Réus não dispunham de motivo jurídico válido para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, ressuma indiciado da prova produzida que o legal representante da sociedade autora acreditou no que lhe foi comunicado por outros empreiteiros sobre anteriores incumprimentos contratuais dos ora assistentes/recorrentes, em circunstâncias semelhantes, não se vislumbrando que existisse razão para ele desacreditar tais informações, ou seja, para questionar a veracidade de tais imputações.
VI - Consequentemente, a ajuizada conduta do arguido representante da autora e, correlativamente, dos demais arguidos, seus mandatários judiciais, que, indiciariamente, se limitaram a transpor para a peça processual o que lhes foi comunicado pelo seu constituinte, sempre estaria justificada, nos termos do art. 180º, nº2, do CP, não merecendo censura penal.
VII - A não pronúncia dos arguidos insignes advogados impunha-se desde logo pela circunstância de a acusação particular ser omissa quanto à narração de factos donde pudesse decorrer uma situação de comparticipação criminosa entre eles e o seu cliente, coarguido.
VIII - No caso concreto, como em qualquer outro em que exista a prática de um ato jurídico perpetrado por advogado em representação do seu constituinte, para se poder afirmar a responsabilidade criminal do mandatário, é imperioso aquilatar, face aos indícios/prova existentes nos autos, se ele atuou de motu proprio, por sua iniciativa, sem instruções do mandante quanto ao ato a praticar, caso em que o mandatário pode ser responsabilizado pessoal e exclusivamente, como único autor do escrito difamatório ou, então, numa segunda hipótese, se transcreveu para a peça por si subscrita conteúdo fatual que lhe foi transmitido pelo cliente, sabedor do caráter potencialmente ofensivo das palavras usadas para a honra e consideração devidos a terceiro, com conhecimento da falsidade daquelas imputações, ou, pelo menos, prevendo essa possibilidade mas com ela se conformando (dolo eventual), no que consubstancia um caso de comparticipação criminosa, na forma de coautoria (art. 26º do CP).
IX - Fora dessas situações, isto é, quando o advogado faz constar em peça processual ou noutro escrito por si subscrito em representação do constituinte factos ou expressões que lhe foram comunicados por este, no convencimento de que as mesmas correspondem à verdade, ou, pelo menos, sem que tivesse sérios motivos para colocar em causa essa veracidade, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade criminal pela prática de eventual crime de difamação, pelo menos quando a utilização dessas expressões fosse necessária à finalidade do ato jurídico.
X - O advogado só pode e deve filtrar aquilo que lhe é relatado pelo cliente, quando tal conteúdo exceda o necessário para o exercício do direito que o mandante se propõe realizar por intermédio do seu mandatário, e nos casos em que tal triagem é viável. No comum dos casos, há de prevalecer a confiança recíproca que deve fundar a relação entre o advogado e o cliente e, outrossim, o dever que é atribuído àquele de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas - cfr. art. 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09.
XI - Estatui o art. 150º, nº 2, do CPC - ex vi art. 4º do CPP -, que “Não é considerado ilícito o uso de expressões ou imputações, em atos orais ou por escrito, que sejam de reputar indispensáveis à defesa da causa”. A jurisprudência do TEDH concernente à norma do art. 10º da CEDH tem considerado incluídas no âmbito do direito de defesa as expressões ou imputações que, embora não sejam estritamente “indispensáveis”, se revelem objetivamente "necessárias” para a resolução do caso, interpretação que encontra compreensível fundamento na circunstância de a previsão da indispensabilidade, em determinados casos, poder constranger injustificadamente o uso de expressões ou de imputações que seriam necessárias ao livre exercício da advocacia.