Processo 5/19.8GAMGR.C1
I - Perante o quadro legal introduzido pela Lei 30/2000, a questão da punição da detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo médio por mais de 10 dias, transformou-se numa vexata questio.
II – Questão esta entretanto ultrapassada através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 8/2008, de 25/6/2008, publicado no DR IS de 05.08.2008, que a decidiu nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, o art. 40º/n.º 2 D.L. n.º 15/93, de 22/1, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.”
III – De acordo como art.º 71.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 11 de Janeiro, a aferição das quantidades máximas diárias normais de consumo encontra-se definida pela Portaria n.º 94/96, de 26/03. Através do Acórdão n.º 534/98, o Tribunal Constitucional julgou já conforme à Constituição a interpretação daquela norma no sentido de que, ao remeter para tal portaria a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com valor de prova pericial.
