1.O juiz não está limitado às alegações das partes, no que toca à matéria de direito (art. 664.º do CPC - 5º NCPC), pelo que, ao qualificar juridicamente não incorreu em violação do princípio do dispositivo ou do contraditório, nem, sequer, havendo sido proferida “decisão surpresa”, sendo certo que, mais do que a nomenclatura, releva a interpretação das suas cláusulas. 2.A compatibilidade dos pedidos (art. 555º NCPC), afere-se pela conciliabilidade dos efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um dos pedidos, para que não suceda que o reconhecimento de um deles exclua a possibilidade de verificação do outro. 3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico. 4.Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é, já, interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que escapa ao domínio literal, e a que se procedeu. 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5º (do regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. 6.Dando como assente que uma pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor, afigura-se-nos que a entrega da minuta, contendo as cláusulas gerais, é adequada para possibilitar a quem use de comum diligência o conhecimento real e efectivo das referidas cláusulas. Assim, se os Recorrentes não tomaram real e efectivo conhecimento das cláusulas gerais que subscreveram, tal, apenas, se deveu à sua falta de diligência por terem assinado esse documento, sem ter a preocupação de saber qual era o seu conteúdo. 7.No contexto em referência, pois, tendo em conta as cláusulas de que a A. se socorreu, constarem expressamente do contrato (e apesar de não sair demonstrado a explicação verbal do seu teor, que também se não revelou necessária…), tal possibilitou aos Recorrentes o conhecimento real e efectivo de todos os seus termos, uma vez que lhes foi conferida a possibilidade de as ler, previamente à aposição da sua assinatura, impede a consumação da invocada violação do dever de comunicação e de informação. 8.Tal significa que, apesar dos termos e modo contratuais, e das suas possíveis implicações, os recorrentes deram, incontornavelmente, a sua adesão ao contrato e aproveitaram as vantagens, dele emergentes. Neste quadro, agora, nesta outra específica temporalidade, ao pretender prevalecer-se da (pretensa) invalidade apontada, os apelantes adoptam um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do Código Civil. 9. Considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado, a figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia a possibilidade de redução teleológica das normas formais, o que não é tecnicamente possível. Em todo o caso, tem-se admitido o bloqueio directo de normas formais e outras em que a mesma solução tem sido atingida, mas por via da invocação do “venire contra factum proprium”, dizendo o seguinte: “As decisões citadas serão justas e adequadas. Possivelmente, só seria possível atingi-las por via da boa fé. Mas, não paralisando, de modo directo, a invocação de nulidades formais, ao mesmo resultado se chegará com invocação da proibição do “venire contra factum proprium”. 10. A discordância quanto ao direito aplicável ou o erro de julgamento não se incluem nas nulidades da decisão cuja enunciação taxativa consta do art. 615.°. n.º 1. do NCPC (2013).