Processo 22065/17.6T8LSB.L1-4
I- O facto de a ré não ter feito a avaliação dos trabalhadores em momento próprio não conduz a que se presuma a atribuição de notação máxima e a imediata progressão de escalão. A violação daquele dever acarreta apenas a constituição da ré em mora, nos termos do art.º 804, nº2 do Código Civil, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Sendo que in casu, o autor não alegou que os seus associados tivessem perdido o interesse naquelas avaliações, tanto mais que as mesmas foram efectuadas em 2017 e aqueles, notificados dos respectivos resultados, não interpuseram qualquer recurso.
II- Uma vez que todos os contratos individuais de trabalho celebrados entre a ré e os seus trabalhadores contêm uma cláusula onde consta como local de trabalho toda a “zona de exploração” da ré, obrigando-se os trabalhadores a prestar a sua actividade nos locais que forem determinados por aquela, é de concluir que não existe ausência de delimitação do que possa ser o local de trabalho, sendo que a definição de zona de exploração da ré, contratualmente acordada com cada um dos trabalhadores é lícita e está delimitada em termos geográficos.
III- Pese embora possa ser custoso compreender que o trabalhador tenha, ou possa ter, a expensas do seu tempo próprio, de fazer todo o percurso do local do fim da prestação ao local de início no “seu” tempo, e não no tempo de trabalho, a verdade é que este já não está numa situação de subordinação jurídica, podendo gerir esse tempo com as suas actividades privadas como entender, pelo que o tempo de deslocação não pode ser tido como integrando o horário de trabalho.
