I - Através da cumulação de pedidos, o autor pode formular contra o mesmo réu pretensões autónomas, com base em causas de pedir diversas, procurando obter simultaneamente, com a procedência de todas elas, vários efeitos jurídicos, com o que se evita, em linha com o princípio da economia processual, a propositura de distintas ações.
II - Na cumulação de pedidos é de exigir, em regra, a conexão material das pretensões, nos termos do art. 36º do Cód. Proc. Civil, de tal forma que os pedidos formulados em cumulação não podem ser substancialmente incompatíveis entre si, ou seja, não podem visar efeitos jurídicos contraditórios e inconciliáveis entre si, sob pena de ineptidão da petição inicial.
III - Para além deste aspeto exige-se ainda a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos e a identidade do tribunal competente, segundo as regras da competência internacional, material e hierárquica (não as da competência territorial e em função do valor) para conhecer de todos os pedidos.
IV - No entanto, ainda que se exija a identidade das formas do processo correspondente a todos os pedidos, o juiz, ao abrigo do art. 37º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, tem a possibilidade, num juízo casuístico, de admitir a cumulação de pedidos mesmo que as formas processuais sejam diversas, desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante, designadamente para evitar inconvenientes contradições decisórias, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
V - Do disposto no art. 1349º do Cód. Civil decorre uma autêntica autotutela do direito de propriedade, isto porque para defesa do seu direito, o proprietário pode, em prédio alheio, levantar andaime, colocar objetos, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar atos análogos, sendo que o dono do prédio visado é obrigado a consentir, impondo a lei como único requisito a indispensabilidade destes atos.
VI - Não é de reconhecer à ré, na qualidade de proprietária vizinha, interesse relevante, atual e atendível, em impedir a realização de obras que, embora envolvendo a ocupação de 6 centímetros do espaço aéreo do seu prédio, terão como fundamento a necessidade de uma melhor impermeabilização do prédio da autora, como forma de eliminar os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras que surgiram no seu prédio, sendo que simultaneamente não se demonstrou que para a ré a colocação de placas EPS, com a referida espessura de 6 centímetros, com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica, de algum modo perturbe o gozo pleno do seu prédio.