Processo 55/17.9PEVIS.C1
I – O tipo base ou comum do tráfico de produtos estupefacientes é definido no art. 21.º do DL 15/93 que prevê todo e qualquer acto relativo a produtos estupefacientes identificados nas tabelas anexas, desde a produção, transporte ou venda, mera detenção ou aquisição não previstas no art. 40.º do mesmo diploma – aquisição para consumo.
II - O legislador incriminou os descritos comportamentos porque os considerou em si mesmos perigosos, uma vez que, segundo as regras da experiência comum, são aptos a produzir efeitos altamente danosos na saúde e integridade física dos consumidores e da saúde pública em geral, além da criminalidade induzida pela necessidade de obter meios económicos para financiar a dependência que criam.
III - Para que se verifique o crime, basta a verificação de uma das acções típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos.
IV - O crime de tráfico privilegiado previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 exige que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, numa valoração global do facto, em razão de circunstâncias objectivas concretas, designadamente dos meios utilizados pelo agente, a modalidade e circunstâncias da acção e a quantidade e qualidade dos produtos transaccionados, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
V - Na avaliação global do facto, tendo em vista designadamente a deslocações regulares de Y(...) a X (...) , no caso de … durante 3 meses e no caso de … durante um mês e 19 dias, de automóvel, para venda de cocaína e heroína, instalando-se em hotéis a partir de onde abasteciam consumidores com quem contactavam, tal não permite concluir pela ilicitude “consideravelmente diminuída” exigida pelo crime privilegiado do artigo 25º.
VI - A suspensão [da pena de prisão] apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim - que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos.
