Processo 1075/09.2TBCTB-G.C1
Propondo-se o executado obter a suspensão do prosseguimento da execução ou suspensão da instância da acção executiva, o procedimento cautelar comum não é o meio processual adequado para tal desiderato.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Propondo-se o executado obter a suspensão do prosseguimento da execução ou suspensão da instância da acção executiva, o procedimento cautelar comum não é o meio processual adequado para tal desiderato.

I - Tendo sido decretada pela «ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica», no âmbito de um processo contraordenacional – Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, a apreensão de produtos que designou como «biocidas», o Juízo Local Cível é materialmente incompetente para conhecer de uma providência cautelar comum – artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil –, destinada a obter a suspensão daquela apreensão e permitir a comercialização dos produtos, até ser obtida decisão final que reconheça que aqueles produtos não são produtos «biocidas», mas sim artigos «tratados» e, como tal, não dependentes de qualquer licenciamento ou autorização de venda, consoante o disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, de 22 de maio de 2012.
II - O tribunal competente para conhecer das questões relativas à decisão administrativa que ordenou a apreensão dos bens no processo contraordenacional é o tribunal que for competente para conhecer da decisão que aplicou a contraordenação.

I - Não se justifica à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos arts 483º e 562º CC, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, por si, ou através da sua seguradora, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes.
II - O reembolso da seguradora laboral relativamente à totalidade do que pagou por virtude do acidente de viação que seja em simultâneo acidente de trabalho, é obtido da seguradora do acidente de viação em parte por via da sub-rogação (na parcela em que o crédito do credor lesado se lhe transmite), e em parte por direito de regresso (na parcela em que está obrigada, por razões sociais, a contribuir para o Fundo de Acidentes de Trabalho).

1. - Em contrato de empreitada de reconstrução e substituição do telhado da casa de habitação dos réus (donos da obra), onde estes têm centrada a sua vida, por sociedade empreiteira, que se dedica, para além do mais, a obras de construção civil, se ficou contratada a aplicação de painel sandwish de 5 cm de espessura e a empreiteira aplicou, unilateralmente, painel sandwish de 4 cm de espessura, com um preço de aquisição inferior ao do material contratado, o diferencial de preço deve ser descontado no preço da empreitada, por se tratar de montante em que está lesado o dono da obra. 2. - Tal contrato configura uma empreitada de bens de consumo, com um regime legal específico, mais protetivo e favorável ao dono da obra consumidor. 3. - Este, na denúncia dos defeitos, deve identificá-los, concretizando-os, em termos que permitam à contraparte – um profissional/especialista perante um leigo – compreender a declaração de denúncia, percecionando de que defeitos se trata, como ocorre se é comunicado que a obra apresenta defeitos estruturais que comprometem o uso habitacional da casa, especificando-se que, por defeito de construção (execução na colocação da estrutura, placa sandwish e telha), quando chove logo existem infiltrações pelas paredes a partir da cobertura, provocando danos no interior da habitação, e reforçando-se que o mais grave é a forma como foi colocada a placa sandwish e a telha, permitindo aquelas infiltrações. 4. - Apurado que este defeito, tempestivamente denunciado, decorre da não observação, em obra, das inclinações mínimas recomendadas pelo fabricante e da omissão das medidas suplementares que garantissem uma total estanquidade do telhado novo, assim permitindo – pela fraca inclinação obtida – a entrada de água das chuvas no seu interior, é o mesmo imputável ao empreiteiro, que tem o dever de eliminação do vício.

1.-O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. 2.- A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 3.- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem da decisão seja ininteligível, ou quando se preste mais do que um sentido 4.- A enumeração do art. 230.º do Código Comercial deve considerar-se taxativa: trata-se aí, afinal, duma enumeração de actos qualificados como comerciais não podendo recorrer-se à analogia para qualificar certa matéria como comercial. 5.- A restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial 6.- Sempre que entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o projecto de construção, licenciado pela entidade competente, surgirem discrepâncias, prevalece o que resultar do título constitutivo. 7.-As obras de inovação aludidas no art. 1425.º do Cód. Civil não podem deixar de referir-se a obra nova, posteriores ao título constitutivo de propriedade horizontal. 8.-Tendo as inovações sido introduzidas sem a aprovação prévia da Assembleia de Condóminos e lesando o direito do Autor à utilização da sua fracção, a consequência será a remoção e a reposição do prédio no estado anterior (reconstituição natural) (Cf. art. 1422º, n.º 2, alínea a) do Código Civil».

1. Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art.º 503º do CC, quando não se apure culpa efectiva e se tenha provado a existência de comissão. 2. Perante a impossibilidade de determinação da dinâmica do acidente, de forma a poder-se atribuir a qualquer dos condutores ou a ambos a culpa efectiva na verificação do mesmo, nem sendo caso de culpa presumida, entra em funcionamento o art.º 506º do
CC. 3. Acontecendo o acidente entre um ciclomotor e um ligeiro de passageiros - e sem que as circunstâncias concretas apontem claramente noutro sentido - será razoável a repartição de riscos nas percentagens de 30 % para o condutor daquele e 70 % para o condutor deste. 4. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. 5. Na fixação da indemnização pela assistência/ajuda de terceira pessoa para a realização das actividades diárias, importa atender aos elementos disponíveis e ao quadro normativo vigente, determinando o montante devido segundo os critérios que dele emergem, inclusive, e, sendo caso disso, lançando mão de juízos de equidade. 6. Para alcançar tal desiderato e sendo ainda necessário apurar a correspondente (e demais) realidade fáctica e, até, processual (tratando-se de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho), a Relação poderá/deverá condenar no que vier a ser liquidado (art.º 609º, n.º 2 do CPC).

1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa. 2. Não se trata de dois processos distintos, mas de uma “conversão/transformação” da forma de processo, que passou de revitalização para insolvência, o que equivale a dizer que se trata de um único processo, pelo que se justifica que a remuneração devida ao administrador judicial – que permaneceu em funções no processo de insolvência – seja unitária e não repartida em cada uma ou por cada uma, de tais fases do processo.

I - Não obstante a atual lei – artº 1906º do CC -, a doutrina e a jurisprudência, considerarem como preferível, em tese e por via de regra, o regime da guarda compartilhada: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada, outras modalidades de guarda - guarda exclusiva: exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva; guarda conjunta: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro; guarda alternada: residência alternada com exercício das responsabilidades parentais em exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais –, podem ser adotadas se as circunstâncias do caso – vg. conflito acentuado, residências afastadas ou exercício da profissão longe do menor – o justificarem.
II - Salvo circunstâncias excepcionais impeditivas devidamente provadas, devem ser concedidos ao progenitor não guardião amplos contactos com o menor de sorte a que também ele possa continuar a exercer, cabal e proficuamente, os seus direitos/poderes/deveres relativamente ao filho.

I-O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação;
II- O que estabelece o art. 304-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314 do mesmo Código) é uma presunção de culpa desse intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação, o que não dispensa a prova, pelo lesado, da ilicitude correspondente ao incumprimento de deveres legais ou contratuais;
III- Não se provando a ilicitude da conduta, inexiste responsabilidade civil.

1 - No âmbito da apreciação do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, compete à Relação formar e exprimir uma convicção própria, autónoma e segura, o que não poderá fazer se não dispuser de todos os elementos que serviram de base à decisão do Tribunal a quo, isto é, todos os meios de prova que foram produzidos, designadamente os que foram prestados oralmente, na sua integralidade, pois que só assim poderá reponderar a questão de facto e formar um juízo probatório próprio. 2 - No entanto, não deverá a Relação deixar de apreciar a matéria de facto impugnada quando, apesar das deficiências das gravações, seja possível formular um juízo seguro sobre a prova produzida, sobremaneira quando a parte afectada da gravação seja mínima, podendo ser conjugada com toda a demais prova testemunhal produzida, que se apresenta clara e perfeitamente perceptível. 3 - Entende-se hoje que a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão ligados por um contrato que se forma, se de outro modo se não provar, pela circunstância de este, ao ter o seu consultório aberto ao público, ser um proponente contratual, onde o doente se dirige, necessitando de cuidados médicos, e assim manifesta a sua aceitação a tal proposta. 4 - O paciente deve assumir a responsabilidade perante a intervenção, pelo que tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que lhe permita conhecer os riscos para a sua saúde, devendo ser-lhe transmitidos, pelo menos, os riscos relacionados com as suas circunstâncias pessoais ou profissionais e os prováveis em condições normais. 5 - O consentimento do lesado é causa de exclusão de ilicitude (cf. art. 340º, n.º 1 do Código Civil), sendo um dos requisitos da licitude da actividade médica. 6 - Os bens jurídicos tutelados que justificam a exigência do dever de informação são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são não só os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art. 70º do
C. Civil). 7 – A necessidade do tratamento e a sua novidade actuam como critérios para a fixação do quantum de informação a prestar. 8 - A obrigação de informação para intervenções de natureza estética deve abranger não apenas os riscos graves da intervenção, mas todos os inconvenientes que dela possam resultar. 9 - Enquanto facto impeditivo do direito da apelante compete ao réu/recorrido (médico), fazer a prova do consentimento informado, mas essa prova não abrange a demonstração de que os riscos que não foram informados eram imprevisíveis, irrazoáveis ou não significativos, cabendo antes ao lesado demonstrar que o risco de cuja verificação resultaram os danos era um dos riscos conhecidos, previsíveis, razoáveis e significativos que lhe deviam ter sido transmitidos.

1.–Dos artigos 360.º, n.º 4, do CPC e 566.º, n.º 3, do CC, resulta claro que, no incidente da liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou à equidade, sob pena de violação do caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação. 2.– E decorre do disposto no art. 480º, als. a) e b) do
C. Civil, que o enriquecido responde também pelos juros legais desde a data em que o enriquecido tiver sido citado judicialmente para a restituição ou teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.

I- A possibilidade de alteração dos contratos com apelo ao artº 437º nº 1 do Código Civil, confronta dois princípios: O da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial; e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.
II- São requisitos de aplicação do artº 437º nº 1 do Código Civil : 1- A existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar ; 2- O carácter anormal dessa alteração ; 3- Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes ; 4- Que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas ; 5- E que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.

1 - O reexame e consequente juízo do tribunal de recurso sobre a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido não equivale à necessária substituição desta por aquele. Ao tribunal de recurso incumbe somente aferir, em face dos elementos de prova disponíveis, se a valoração probatória da primeira instância se contém nos limites interpretativos consentidos pelo direito e pela facticidade com o qual é confrontado. 2 – O disposto no artº 607º, nº 4, do CPC, não impõe a apreciação casuística sobre todos e cada um dos factos alegados pelas partes, nem sobre todo e cada um dos meios de prova, designadamente documentos, quando a apreciação dos factos sobre as diversas perspetivas em direito plausíveis não o impuser. 3 – Inexiste obrigação legal de prestação de contas pelo beneficiário de procuração irrevogável, feita no seu interesse exclusivo quando, além do mais, do cotejo procuração/relação subjacente entre as partes resultou inequívoca a intenção de transmitir de imediato a coisa.

Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.

I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
II - Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).
III - Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
IV - Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
V - Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).
VI - Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.
VII - Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
IX - Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
X - Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.
