Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I – Apesar da lei não o prever expressamente, nada obsta a que que o juiz na audiência prévia fixe os factos essenciais admitidos por acordo, confissão ou provados por documento, à luz de um critério de adequação formal (art.º 547.º do CPC).
II - O despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, em sede de audiência prévia, no qual “identificou o objeto do litígio”, “enunciou os temas da prova” e “fixou os factos essenciais admitidos por acordo, confissão ou provados por documento”, tenha ou não havido reclamação, não tem como efeito a cristalização da matéria de facto aí contida, resultado que só ocorrerá após concluída a instrução do processo, ou seja, em sede de sentença final.
III - Regra geral, os meios de prova são apreciados livremente pelo Tribunal, mas há alguns casos de apreciação legal de prova, como acontece com a confissão judicial escrita (art.º 358.º/1 do CC), com a confissão extrajudicial constante de documento dirigida à parte contrária (art.º 358.º/2 do
CC) e com certa prova documental (arts. 371.º/1, 376.º/1 e 377.º do CC).
IV - Não ocorre a confissão a que alude o art.º 352.º do Código Civil quando a parte reconhece uma realidade que lhe é favorável.
V - Por força do disposto no art.º 607º/3 e 4 CPC, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, devendo dela ser expurgadas as afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito e que integrem o objeto do litigio.
VI - Não age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o senhorio que exerce o direito de resolução do contrato nas situações previstas nas als. g) e h) do art.º 1038.º e no art.º 1062.º do Código Civil, porquanto não se mostram provados factos suscetíveis de o integrar, recaindo tal ónus probatório sobre a recorrente, nos termos do art.º 342.º/2, do Código Civil.
VII - Não tendo a Ré recorrido, em tempo, da decisão que indeferiu a realização da perícia, nos termos dos arts. 638.º/1 e 644.º/2/d), ambos do CPC, encontra‑se precludido o direito de discutir tal matéria em sede de recurso da sentença final.