Processo 104/17.0GAACB.C1
Só beneficia do efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do CPP, ou seja, da redução da taxa de justiça em metade, a confissão, integral e sem reservas, feita no início da audiência de discussão e julgamento.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Só beneficia do efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do CPP, ou seja, da redução da taxa de justiça em metade, a confissão, integral e sem reservas, feita no início da audiência de discussão e julgamento.

1. O Regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, é de aplicação imediata aos processos pendentes, quer no que respeita ao regime processual quer quanto ao regime substantivo nele contido. 2. A sentença a proferir após a entrada em vigor da nova lei deverá respeitar os novos moldes previstos no Regime do maior acompanhado.

I - A ação comum proposta pelo autor que vem a ser objecto no decurso dela de PER não suspende os termos dessa ação.
II - Se nessa ação autor e ré solicitarem a suspensão da instância, findo o tempo dessa suspensão deferida devem vir aos autos informar o resultado das diligências e senão o fizerem, mesmo depois de o tribunal os notificar para prestarem essa notificação, a inércia determinará a deserção da instância nos termos do art. 277 al.c) do CPC.
III - Não obsta a esta deserção a circunstância de o autor, na sequência do PER, ter sido declarado insolvente, se o tribunal que decretou a extinção da instância não recebeu qualquer informação no sentido de ter sido decretada a insolvência.
IV - A circunstância de a deserção da instância ter sido declarada num momento temporal em que já tinha sido declarada a insolvência não determina a nulidade desse despacho e não renova a instância com base em a declaração de insolvência fazer caducar o mandato do advogado do autor (art. 112º, nº 1 do CIRE) a quem foi notifica a extinção da instância.
V - Não sendo a ação em causa uma daquelas que a declaração de insolvência faz suspender ou determinam a apensação nos termos do art. 85º do CIRE, cabia ao mandatário cujo mandato caducou informar o processo ou, então, ao administrador da massa insolvente que era, aliás, o administrado do PER, que pretendiam o prosseguimento da ação constituindo novo advogado. E não o tendo feito nenhum dever de diligência impendia sobre o tribunal no sentido de obter uma informação que ele pediu, que lhe não forneceram e que não cabia nos seus limites funcionais procurar, já que a natureza da ação não sofria alteração na sua tramitação com a declaração de isolvência.

A audição direita do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção.

I – O título executivo a que se reporta o art. 14º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor (arrendatário ou fiador).
II – O título executivo do dito art. 14º-A do NRAU confere ao exequente suporte para a realização coativa do valor inerente às rendas “em dobro”, rectius, “indemnização” pela mora na restituição do locado, a que se refere o art. 1045º, nos 1 e 2 do C.Civil, a par das “rendas” singulares igualmente em dívida.
III – Não obstante, tem de constar da comunicação feita [ao arrendatário e a eventual fiador] que serão peticionados valores respeitantes a rendas vincendas e a indemnização, em ordem a que tais valores estejam abrangidos pelo título executivo, contendo este todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos.

I – O fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada.
II – Esse interesse assume-se como direto, na medida em que o cumprimento da obrigação afiançada pelo devedor implica a extinção da fiança, nos termos do art 651º
CC.
III – E assume-se como indireto pela “vigilância” que o legislador lhe consente relativamente ao comportamento do devedor e ao comportamento do credor, num caso e noutro para garantia do seu direito à eventual sub-rogação.
IV - Relativamente ao comportamento do devedor, através do estabelecido no art 648º CC, no qual se prevêem situações de que resulta tornar-se razoável que o fiador adquira contra o devedor o direito a obter a sua liberação ou a prestação de caução.
V – Relativamente ao comportamento do credor através do estabelecido no art 653º CC, que estabelece que «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a estes competem».
VI - As situações abrangidas pela previsão desta norma são muito variadas, mas têm que ter em comum a circunstância de o fiador, por acto voluntário, não necessariamente culposo, do credor, ter direta ou indiretamente perdido a possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra o devedor.
VII - O art 653º do CC tanto tem em vista a desvinculação do fiador nos casos em que a sub-rogação não é de todo possível, como os casos em que, em termos práticos, o direito do credor não possa já vir a ser exercido ou não o possa ser com as mesmas garantias.
VIII – As garantias reais a que se reporta o art 639º CC são as constituídas por terceiros, não abrangendo, por isso, as constituídas pelo devedor ou pelo fiador.

1. Se a carta registada para citação do réu foi entregue a terceiro, sua esposa, na residência do casal, e foi ainda observada a diligência complementar e cautelar prevista no art.º 233º do CPC, mencionando-se, nomeadamente, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta deste e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, o prazo para contestar inicia-se na data da assinatura do aviso de recepção pelo terceiro, e não na data da entrega ou levantamento da carta registada para confirmação da citação oportuna e validamente realizada. 2. A recepção da carta registada de advertência, chegada ao conhecimento do destinatário (ou não reclamada), não releva para o início e contagem do prazo, dado que não consubstancia uma “segunda ou dupla citação”, antes uma formalidade complementar e confirmativa. 3. A indicação feita nesta missiva “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”, sendo efectivamente junta essa cópia onde constavam as referidas indicações, satisfaz plenamente todos os imperativos legais e constitucionais em matéria de garantias dos direitos de defesa.

I- Os prazos de caducidade do direito de instaurar ação de investigação e reconhecimento direito paternidade estabelecidos, quer no nº. 1, quer no nº. 3, do artº. 1817º do CC (na atual redação dada pelo Lei nº. 14/2009, de 01/04) não padecem de qualquer inconstitucionalidade material.
II- Prazos esses que se mostram estabelecidos de forma razoável e proporcionada, permitindo a compatibilização/convivência entre, por um lado, o direito à identidade pessoal, o direito de constituir família e próprio direito de personalidade do investigante e, por outro, o direito à reserva da vida privada do investigado e dos seus familiares, e os interesses, de ordem pública, da certeza e estabilidade das relações jurídicas.
III- No nº. 1 do artº. 1817º do CC estabelece-se um prazo geral/regra (baseado num critério objetivo) de caducidade do direito de ação; já, por sua vez, no seu nº. 3 estabelece-se um prazo especial (baseado num critério subjetivo) de caducidade.
IV – Assim, enquanto no nº. 1 do artº. 1817 do CC se estabelece um prazo regra, segundo o qual a ação deve ser proposta (sob pena de caducidade do direito de ação) durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, já no nº. 3 se estabelece (especialmente) que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados, mesmo que já tenha decorrido aquele prazo geral/regra.
V- Da conjugação de tais dispositivos, resulta, assim, que o prazo de três anos referido no nº. 3 se conta para além do prazo geral/regra fixado no nº. 1 do artigo 1817º do CC, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante, a ação é ainda exercitável dentro do prazo fixado no nº. 3; e, inversamente, a ultrapassagem deste prazo não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação daquele.
VI- Enquanto que no que concerne ao referido prazo geral (nº. 1) é sobre o réu que impende o ónus de alegação e prova (como facto extintivo do direito – de ação – do A.) do decurso do mesmo aquando instauração da ação, já, porém, é sobre o autor/investigante que compete alegar e provar (como contra-exceção àquele prazo) não só os factos ou circunstâncias contemplados no citado nº. 3 do artº. 1817º do CC que justificam a investigação, como também de que só deles tomou conhecimento dentro do prazo de três anos que antecedeu a propositura da ação, isto é, é a ele que incumbe alegar e provar os factos ou circunstâncias previstas no nº. 3 do artº. 1817º que (como contra-exceção) justificam, dado o seu caráter decisivo ou de essencialidade, o desencadear da ação, depois de ter decorrido o prazo geral de dez anos após ter sido atingida a sua maioridade ou emancipação, e que só deles só tomou conhecimento dentro dos três anos que precederam a instauração da ação.

Apesar de no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil se referir que «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», o benefício de apoio judiciário concedido a um dos litisconsortes não dispensa os restantes do pagamento da taxa de justiça devida.

1 - Estão as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta, pelo que, quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta – que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação – obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário. 2 – Quando alguém celebra, como tomador, um contrato de seguro facultativo, cobrindo, nos dois primeiros anos, o risco de perda total do veículo em caso de furto, aspira – é esse o seu interesse enquanto credor, interesse que a seguradora não ignora – a que o capital correspondente ao valor do veículo lhe seja disponibilizado no prazo previsto no contrato, tendo em vista poder adquirir um veículo idêntico ao que lhe foi furtado. 3 – Tendo a seguradora dito (através do seu mediador) ao segurado que a indemnização pelo valor em novo seria mantido durante os dois anos seguintes à celebração do contrato, não tinha justificação para, ocorrido o sinistro, vir dizer que afinal os dois anos se contam desta a data do registo da 1.ª matrícula e propor uma indemnização correspondente ao valor do veículo em novo diminuído de uma desvalorização de 26%. 4 – Tendo-o feito – o que conduziu a que a indemnização devida fosse paga com 15 meses de atraso em relação à data prevista no contrato – não satisfez o interesse do credor na sua prestação, devendo indemnizar os danos que causou ao segurado/beneficiário com a não satisfação do seu interesse. 5 – Não cobrindo o contrato o risco de privação de uso do veículo, não há uma violação do princípio indemnizatório (constante do art. 128.º do RJCS), nem uma sobreposição de indemnizações – desta indemnização com os juros incidentes sobre a obrigação pecuniária principal – uma vez que do que se trata aqui é de indemnizar, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, a não satisfação do interesse do credor. 6 – É pois indemnizável, em tal hipótese, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, o chamado dano de privação de uso.

I – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se do contrato de mediação com cláusula de exclusividade.
II – Contudo, a cessação desse contrato [por denúncia ou revogação unilateral] só pressupõe a extinção do vínculo para o futuro, não afetando, por via de regra, as prestações vencidas anteriormente, que continuam a ser devidas, designadamente subsistindo as que resultem do cumprimento ou incumprimento anterior.
III – Assim, se à data em que o contrato foi denunciado [por carta datada de 22 de Fevereiro de 2017], já havia a mediadora adquirido o direito à comissão [por se encontrar celebrado desde o dia 19 de Janeiro de 2017 o contrato-promessa que a tal lhe conferiu direito!], a denúncia já não poderia obstaculizar validamente a esse direito à comissão da mediadora, sendo certo que a resolução daqueloutro [contrato-promessa], não tinha a virtualidade de arredar este [direito à comissão].
IV – Ademais, a conduta do R./recorrente corresponde a uma atuação por parte do mesmo em abuso do direito, mais concretamente na modalidade do desequilíbrio no exercício, pois que, aproveitando-se da circunstância de ainda não lhe ter sido cobrado/reclamado o pagamento da comissão devida, tratou de esvaziar esse seu dever através da denúncia/revogação unilateral do contrato de mediação, já depois da resolução do negócio angariado pela mediadora, com tal revelando a sua intenção malévola de se furtar ao pagamento da comissão devida, tudo a permitir concluir no sentido do exercício pelo mesmo do direito de modo contrário à boa fé.
V – Na verdade, a denúncia nas circunstâncias em que teve lugar, isto é, quando se evidencia que o R./contraente não quis desistir da venda do seu prédio, nem de que tal tivesse lugar através de uma (outra) mediadora imobiliária [o que tudo veio a ter lugar na sequência imediata], evidenciam uma atuação contrária à boa fé contratual, donde se impor que a revogação não exonere o Réu do dever de proceder ao pagamento do valor correspondente à comissão devida.

I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.
V- Atua com (intensa) má fé o advogado que instaura ação reclamando do réu o pagamento de quantia por serviços forenses que alega ter-lhe prestado no exercício da sua atividade profissional e vem-se, depois, a extrair da matéria factual apurada que esses (ou quaisquer outros) alegados serviços nunca foram contratados pelo último e nem sequer lhe foram a si prestados.

1.- O novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, não revogou a norma do art.33 do DL nº 24/91 de 11/1 ( regime jurídico do crédito agrícola mútuo) – “ para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova a título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil”. 2.- No caso de resolução do contrato de mútuo por falta de pagamento de prestações e na ausência de normas contratuais em contrário, sendo o título executivo constituído pelo contrato de mútuo, celebrado entre a entidade bancária como mutuante e o devedor como mutuário, o mutuante apenas tem direito ao capital ainda em dívida, aos juros contratuais vencidos e não pagos até à data da resolução e aos juros de mora vencidos após a resolução do contrato, estes à taxa prevista para os juros de mora comerciais.

I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase de saneamento de intempestiva, por lhe impedir o direito a provar factos que tem por essenciais para a sua pretensão, o vício da mesma não é o da sua nulidade por infundamentada ou por conter excesso de pronúncia, mas o da sua ilegalidade por ser precoce e tolher o direito à prova.
II - A decisão de mérito na fase de saneamento apenas pode, nuclearmente, ocorrer, quando: toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções juridicamente plausíveis se encontre provada; seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos.
III - Estando em causa a aplicação do artº 1164º do CC Espanhol que exonera o devedor se pagou, de boa fé, a terceiro que aparenta a titularidade do crédito, e alegando o réu factos que podem imputar tal mau pagamento à autora, como seja, vg., o ela ter permitido o acesso ao seu sistema informático a terceiros intrusos, tais factos podem relevar, quer para a apreciação da verificação destes requisitos, quer para a imputação à autora ou a outrem do pagamento indevido que fez ao terceiro fraudulento, pelo que a decisão de mérito no saneador com o argumento de que foi apenas o devedor pagador que crassamente errou, assume-se - porque inviabiliza outra possível, qualitativa e/ou quantitativamente, diversa decisão -, intoleravelmente precoce.

1. - Em oposição por embargos à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, admitindo o respetivo procedimento de formação oposição pelo visado), podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. 2. - Os embargos de executado são meio idóneo para o embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, por ter sido aposta a fórmula executória na sede injuntiva quando não é de ter por efetuada a notificação do requerido para se opor à injunção. 3. - Residindo o requerido na Alemanha, onde passa o inverno, apenas se deslocando normalmente a Portugal uma vez por ano, no verão, o que era do conhecimento do requerente da injunção, não pode ter-se por efetuada a notificação para oposição à injunção, apresentada no inverno, se tal notificação, devolvida a carta registada com aviso de receção dirigida para residência sita em Portugal, foi intentada para a mesma morada por via postal simples, provando o requerido que não chegou ao seu poder a notificação em tempo útil. 4. - É censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual do requerente/exequente que, para obter título executivo fácil, indicou, em procedimento de injunção, como local de notificação da contraparte uma morada em Portugal, quando sabia que o notificando tinha morada no estrangeiro, onde residia, pelo que não estaria em condições de receber a notificação postal em tempo compatível com a dedução de oposição à injunção, de molde a evitar a aposição da fórmula executória.
