Processo 9584/16.0T8LRS.L1-6
5.1– O contrato de empreitada, em razão da noção dada no artigo 1207.º do CC, e tendo em atenção o respectivo regime legal que se mostra disciplinado nos arºs 1298º a 1228, do CC, encontra-se claramente pensado para a realização de obras corpóreas e materiais,que não para obras incorpóreas e imateriais ; 5.2– Em face do referido em 5.1, e tendo Autora e Ré acordado que a segunda se obrigara a realizar e a fornecer à primeira um programa informático com determinadas e especificas características e funcionalidades adaptadas às suas reais necessidades - no âmbito da gestão e desenvolvimento da sua actividade económica de transitário -, porque no essencial de “obra” se trata que não é material, deve ao respectivo contrato aplicar-se o artigo 1156º, do CC; 5.3– No âmbito das “necessárias adaptações” a que alude o artº 1156º, do CC , e apresentando o programa informático indicado em 5.2., defeitos/vícios que o tornam inadequado para o fim a que se destina, nada obsta a que ao contrato em causa – em rigor, de prestação de serviço atípico – seja aplicável o disposto no artº 1222º, do CC, ainda que de normativo se trate que vise regular especificamente o típico contrato de empreitada; 5.4– Não sendo eliminados os defeitos indicados em 5.3., assiste ao credor da obra informática o direito à resolução do contrato, desde que verificado uma situação de incumprimento definitivo no tocante à obrigação de eliminar os defeitos e por aplicação analógica das normas dos artºs 801º, 2 , 802º e 808º, todos do CC ; Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
