Processo 2902/25.2T8BRR-B.L1-1
Sumário ( da responsabilidade da Relatora)
I – A sentença proferida em acção de insolvência não pode ser qualificada como um acto administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA e a aferição sobre se a mesma enferma de nulidade por falta de fundamentação tem que ser efectuada por referência ao disposto no Código de Processo Civil e não no Código de Procedimento Administrativo.
II – A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente, da do avalizado, funda-se na prestação do aval e subsiste independentemente da obrigação deste, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
III- O facto de o cônjuge marido ter requerido processo especial para acordo de pagamento (PEAP), no qual foi nomeado administrador judicial provisório, não impede a declaração de insolvência da cônjuge mulher, desde que preenchido algum dos factos-índice previstos no nº 1 do artº 20º do CIRE.
IV- O preenchimento da alínea b) deste normativo – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – pode resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias de onde se possa inferir a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
