I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não tendo por detrás uma acusação que delimite o âmbito do objecto a apreciar, tem de ser estruturado como uma verdadeira acusação, que ainda não existe no processo.
II – O requerimento de abertura da instrução constituirá, pois, nestas situações, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.
III – No RAI, o que releva é o seu exato teor quanto ao integrar ou não todos os elementos ou requisitos legalmente exigidos e não propriamente quanto à forma, mais sintética, mais desenvolvida, ou estilo de escrita e descrição do conteúdo.
IV – O RAI preenche os requisitos legais exigidos quando, para alem de críticas e considerações, descreve sem qualquer dúvida, vários factos, quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos e, faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando-os aos arguidos, descrevendo igualmente o elemento subjetivo, indispensável para a eventual aplicação de uma pena.