Sumário:
I - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
II - No entanto, como é evidente, a compreensão do “pensamento do juiz” não pode ser efectuada de modo estanque, por frases, mas pelo conjunto de argumentos que tece sobre um tema.
III - Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, o que é exigível ao tribunal recorrido, face aos poderes de cognição que estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações, era decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena (art.ºs. 368º n.º 2, e 369º n.º 2, do CPP), nada mais.
IV - Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente na especificação a que alude o art.412º nº3 al.a) do Cód.Proc.Penal seja claro e completo, com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão, ou remissões em globo, ou remissões para “pedaços de vida”, para categorias dogmáticas ou para crimes.
V - Tal não acontece quando o recorrente mais não faz do que apelar a toda a matéria de facto dada como não provada, nela se incluindo, ao que parece resultar da sua alegação, igualmente factos que não teriam tido adesão probatória, atribuindo a este Tribunal a escolha e selecção daqueles que deveriam ser alterados.
VI - Quanto a tal, não existe menor exigência quando estejamos perante uma absolvição ou perante uma condenação, ou seja qual for o interveniente processual.
VII - É entendimento jurisprudencial que as gravações poderão ser utilizadas como meio de prova, se: a) o conteúdo das gravações ou fotografias não respeitar ao núcleo duro da vida privada dos visados; e b) exista uma justa causa para a sua obtenção.
VIII - Numa situação de uma intervenção policial, com detenção do arguido, sendo o mesmo colocado no interior de uma casa de banho pública, afigura-se inequívoco que se está perante factos ocorridos no domínio público, nada tendo a ver com qualquer reserva de intimidade ou privacidade.
IX - E a justa causa sempre advirá do controle dessa mesma actuação, já que por natureza, a atuação policial deve ocorrer dentro das regras legais e constitucionais, sendo que a lei tipifica e regula especificamente o recurso a meios coercivos.