SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
I. A existência de decisões contraditórias no mesmo processo, decorrentes da absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional em despacho saneador e do posterior conhecimento do respetivo mérito na sentença, determina, nos termos do artigo 625.º do Código de Processo Civil, a prevalência da decisão que primeiro transitou em julgado.
II. Em litígios de nulidade de patente europeia fundados na alegada falta de atividade inventiva, a apreciação deve, em regra, partir da metodologia problema-solução acolhida na prática jurisprudencial do Instituto Europeu de Patentes, onde se procede mediante: (i) a identificação do estado da técnica mais próximo; (ii) a determinação das diferenças técnicas entre esse estado da técnica e o objeto reivindicado; (iii) a determinação do efeito técnico associado a essas diferenças; (iv) a formulação do problema técnico objetivo; e (v) a apreciação da obviedade da solução para o perito na técnica.
III. A determinação do efeito técnico relevante para a apreciação da atividade inventiva constitui uma questão de facto, ainda que construída segundo critérios técnico-normativos próprios do direito das patentes, devendo tal efeito ser apreendido a partir do pedido tal como originalmente apresentado, lido à luz do conhecimento geral comum do perito na técnica, sem raciocínio retrospetivo.
IV. Enunciados de “facto” que afirmem a obviedade, a não inventividade ou que o perito na técnica teria chegado à solução reivindicada constituem juízos conclusivos ou jurídico-normativos e não matéria de facto, devendo ser excluídos da decisão factual quando antecipem o juízo próprio do artigo 56.º da CPE.
V. À luz da decisão G 2/21 da Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, dados posteriores podem ser atendidos como meio de prova do efeito técnico, desde que esse efeito seja derivável pelo perito na técnica do pedido originalmente apresentado, enquanto abrangido pelo ensinamento técnico nele contido e incorporado na mesma invenção originalmente divulgada.
VI. A ausência de identificação expressa de um composto como preferido no pedido original não impede, por si só, que o perito na técnica, mediante leitura global do pedido, reconheça elementos de individualização técnica relevantes para a apreciação da atividade inventiva.
VII. A aplicação industrial, nos termos do artigo 57.º da CPE, reconduz-se a um critério de possibilidade técnico-funcional de produção ou utilização industrial do objeto reivindicado, não exigindo prova exaustiva do resultado terapêutico.
VIII. O requisito da suficiência descritiva previsto no artigo 83.º da CPE incide sobre a possibilidade de execução da invenção por um perito na técnica, com recurso ao conhecimento geral comum e sem ónus indevido, não se confundindo com a demonstração exaustiva da utilidade terapêutica alegada.
XIX. Em matéria de prioridade, à luz das decisões G 1/22 e G 2/22, vigora uma presunção forte de legitimidade do requerente para reivindicar a prioridade, só afastável mediante demonstração consistente de inexistência do direito correspondente, não bastando dúvidas especulativas quanto à formalização documental da transmissão.
X. Mantendo-se válida a prioridade reivindicada, um documento posterior que apenas seria relevante caso essa prioridade fosse afastada não integra o estado da técnica destrutivo da novidade.
XI. Inexistindo razões para declarar a patente EP’415 nula, também não deve ser declarada a nulidade do CCP 456, ao abrigo da alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Regulamento CCP).
XII. Acresce que, resultando dos factos provados que a EP ‘415 é a patente de base do CCP 456, sendo certo que a respetiva reivindicação 1 da EP’415 abrange o composto apixabano, inexistem razões para declarar o CCP nulo ao abrigo do disposto no artigo 3.º alínea a) do respetivo Regulamento.
XIII. A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 349.º, n.º 4 do Código da Propriedade Industrial, pressupõe a verificação de uma “atividade ilícita”; não se demonstrando tal pressuposto, carece de fundamento legal a respetiva aplicação, devendo nessa parte ser revogada a sentença recorrida.