Processo 68/24.4T8CBC.G1
- A lei processual civil não proíbe o depoimento indireto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
- A lei processual civil não proíbe o depoimento indireto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e partes, quando, discutida uma questão em audiência, de forma informal e explicados os motivos do lapso, sem que algo seja requerido, nessa altura, venha, posteriormente o mandatário, em recurso invocar a nulidade que, na sua perspetiva, derivaria daquele lapso 2 - Aliás, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma que ser arguida em tempo oportuno - artigos 197.º, 198.º e 199.º do CPC - designadamente no ato de inquirição de testemunhas em que se deu conta do lapso e em que o advogado esteve presente, e, proferido despacho sobre a mesma, poderia, então, o requerente recorrer do mesmo. 3 - A sentença é nula por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer as questões suscitadas (ou de conhecimento oficioso), e não quando não se pronuncie sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, muito menos, sobre todos os documentos juntos aos autos. 4 - O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem cuja tutela cabe na restituição provisória da posse, desde que a posse tenha sido obtida através de meios lícitos. 5 - Existindo dúvidas sobre a licitude da posse do bem pelo requerente, fica excluído o direito de retenção, uma vez que tal licitude constitui um dos seus requisitos.

1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real de dívida alheia, a mera apresentação do contrato de concessão de crédito com o requerimento executivo não demonstra mais do que o acordo de concessão de crédito. 2 - De harmonia com o disposto no artigo 707º do CPC, a prova complementar do título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 - O contrato de concessão de crédito necessita de ser complementado, para adquirir a qualificação de título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 707º do CPC, com outro ou outros documentos que atestem os atos materiais de entrega das quantias que realizam o crédito concedido. Isto é, o exequente tem de realizar prova complementar do título, traduzida na prova de que entregou efetivamente o montante que pretende na execução recuperar, e, atenta a impugnação no âmbito dos embargos de executado, de demonstrar qual o valor atual do seu crédito. 4 - Se for impugnado o documento particular (não assinado e não reconhecido notarialmente), junto com a contestação na oposição à execução e destinado a complementar o contrato de concessão de crédito, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade do seu conteúdo, demonstrando os pressupostos do direito que faz valer na execução.

I - A justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, só pode ser alcançada através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram.
II - Apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo, a fixação da indemnização global, que não representa senão o segundo termo do "sinalagma expropriativo" desapossamento/indemnização objecto do processo em análise.
III - In casu, o valor da indemnização a pagar aos expropriados deve reflectir o valor das parcelas expropriadas.

1) A “ratio” das prescrições de curto prazo, radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor; 2) Nas quotas de amortização do capital mutuado, com juros, o prazo de prescrição é de cinco anos.

I - A rectificação dos actos das partes obedece ao disposto no art. 146º do CPC.
II - Para efeitos doart. 146º/1 do CPC, um erro de escrita (ou lapso manifesto) é uma irregularidade material, clara e evidente, cometida na peça processual, que não altera o sentido fundamental do acto e que pode ser rectificada pelo tribunal.
III - Trata-se de uma inexatidão involuntária na materialização da vontade da parte, facilmente perceptível pelo tribunal ou pela contraparte, que não altera o sentido substancial do pedido ou do acto, permitindo a sua correcção sem subverter o processo.

I - No caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigo 228º n.º 1 do CPC).
II - A carta pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente (artigo 228º n.º 2 do CPC).
III - Neste caso, de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum: a presunção de que o citando teve oportuno conhecimento da carta de citação (artigo 225º n.º 6, do CPC) e a de que esta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1, do CPC).
IV - Recai sobre o citando o ónus de alegar e demonstrar que não teve oportuno conhecimento do ato de citação e que tal sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.

I - Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto apresentado quando o recorrente não delimite com precisão os concretos pontos que se pretende impugnar.
II - O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas).
III - A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
IV - E tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objectiva e actual).
V - Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da alegação e prova da desnecessidade.
VI - Nomeadamente, incumbe-lhe alegar não só a existência de um acesso alternativo, mas ainda que este proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante, por reporte ao que lhe é proporcionado pela servidão ajuizada.
VII - Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso - podendo ser objecto de apreciação pelo tribunal da Relação ainda que a sua invocação constitua questão nova - a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão.

I - Na quantificação dos danos há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro.
II - Importa, por outro lado, ter sempre presente também que, quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de discricionariedade, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios.
III - Contudo, não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo, antes, a decisão traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, tendo em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

- O pedido de apoio judiciário apenas interrompe o prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado na modalidade de nomeação de patrono.

I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo ou baseado em meras conjecturas, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
II - O factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.
III - Decorre do art.º 376º, nº 1, do NCPC, que o tribunal não pode recusar decretar a providência de arresto por considerar que o prejuízo dela resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
IV - Isto, porém, não significa que o tribunal não deva ter em consideração o princípio da proporcionalidade e da adequação, designadamente, na ponderação que deve efectuar quanto à extensão dos bens a apreender.

I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente à data da realização da respetiva penhora à ordem da execução, a transmissão do bem em causa é inoponível ao exequente, não existindo fundamento para considerar que deixou de existir título executivo contra o Estado Português, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado, nem que este deixou de ser parte legítima e que não existe interesse na prossecução da execução contra este interveniente.
II - As decisões que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitadas em julgado têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o tribunal de apreciar novamente as questões suscitadas, como sucede quanto ao pretendido prosseguimento da execução para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada.

Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT. 2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas, o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade. 3 - A impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica, relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco, as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa. 4 - A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos - a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica-, sendo, contudo, esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada. 5 – Para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens. 6 – O assédio moral não discriminatório traduz-se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem, ou seja, comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm efeitos hostis. 7 - Para aferir da existência de assédio moral deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder concluir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante. 8 – Traduz assédio moral, ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos, a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos, conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora, e, bem assim, imposição de sobrecarga de trabalho, e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória. 9 – A decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença. 10 – A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, por sua vez, traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis. 11 – Cessado o contrato de trabalho, os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável. 12 – A indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aferindo-se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do Artº 396º do CT, e o dos demais por apelo às normas gerais, fixando-se, a final, uma indemnização una.

Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. 2- A progressão salarial é automática, incumbindo à entidade empregadora alegar e provar os factos impeditivos de tal progressão. 3-O novo enquadramento salarial dos AA. terá como consequência a obrigação da R. pagar as diferenças devidas a título de retribuição especial PNC e de ajudas de custo complementares. 4- A R. incorreu em mora desde a data do vencimento de cada prestação, sendo a iliquidez meramente aparente.

I. A omissão de pronúncia geradora de nulidade ocorre apenas quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que a lei impõe que conheça e decida.
II. O pedido de registo de modelo de utilidade tem de conter, pelo menos, uma forma detalhada de realização da invenção, incluindo as características que são essenciais, de modo a que o perito na especialidade tenha os parâmetros necessários para executar a invenção sem um esforço excessivo.
