Processo 1219/23.1T8GDM.P1
I - A resolução convencional dum contrato tem efeito retroativo, significando que, uma vez operada, se extingue a relação contratual, com efeitos logo que a declaração chega ao conhecimento da contraparte (art.º 224º nº 1 do CC), podendo a parte lesada pedir indemnização no caso de ilicitude (art.º 801º nº 2 do CC), mas não “restaurar” o contrato. Ou seja, ainda que a resolução venha a ser considerada ilícita pelo tribunal, o contrato não se repristina.
II - Face a esse efeito retroativo, mostrando-se o contrato resolvido por um dos outorgantes, não pode ser de novo resolvido pelo outro outorgante, pois que a relação contratual se mostra extinta.
III - Ao contrato promessa são aplicáveis as regras gerais sobre a responsabilidade contratual, pelo que a eficácia e/ou validade da resolução do contrato pressupõe a verificação: - da interpelação admonitória (no caso de obrigações sem prazo fixo) - da entrada em mora - que da mora resulte perda de interesse para o credor - o incumprimento definitivo - que o incumprimento seja imputável ao devedor e culposo.
