Processo 2194/19.2T8ACB-B.C1
I – O princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante, designadamente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, impõe que todo o ser humano – e seu agregado familiar – tenha o necessário para um sustento minimamente digno.
II - Para determinar o valor a excluir do rendimento disponível do insolvente afetado ao fiduciário importa ter presente que, no juízo a formular, importa encontrar um equilíbrio entre, por um lado, o ressarcimento dos credores já que, como é sabido, a exoneração do passivo restante traduz-se num perdão de dívidas, com a inerente perda dos correspondentes créditos, e, por outro lado, a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar: “Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício da insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna”.
III - O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional e que o “sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício dos insolventes”.
