Processo 256/19.5T8CSC.L1-4
A publicação do aviso da caducidade de convenção colectiva de trabalho dever-se-á considerar condição necessária à eficácia da caducidade.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A publicação do aviso da caducidade de convenção colectiva de trabalho dever-se-á considerar condição necessária à eficácia da caducidade.

I - O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
II - Do teor dessa norma decorre ( sem que daí resulte qualquer interpretação inconstitucional da mesma , nomeadamente por violação do disposto no artigo 20º da CRP ) que tem um cariz preventivo ou correctivo em relação a algo que ainda pode ser corrigido, alterado, melhorado, emendado.
III - É o que resulta das suas duas alíneas. Inequivocamente da alínea b) que refere: b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. Ora, um recurso intempestivamente interposto já não pode ser evitado. A falta de tempestividade (ou caso se prefira a intempestividade) está consumada, verificada e já não pode ser evitada. E o mesmo se dirá da alínea a) que refere: O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei. Tal erro, engano, mero lapso ainda tem de poder ser alvo de correcção, o que numa situação de inobservância por excesso de um prazo de interposição de recurso já não sucede. Não se pode convidar a parte a voltar atrás no tempo. E também o Tribunal não o pode fazer.
IV - Esgrimir-se-á que o Tribunal sempre pode ficcionar a observância do prazo e consequente interposição tempestiva do recurso. Contudo, tal conduta além de artificial não encontra acolhimento na lei, além de que seria susceptível de gerar anarquia processual e subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
V - Uma coisa é disciplinar , corrigir o processo na parte que ainda é possível corrigi-lo ou discipliná-lo. Ainda diverso, mas admitido, é evitar, enquanto é tempo, a prática de acto não admissível ou a omissão de acto devido (por via do respectivo cometimento). Situação distinta é sanar oficiosamente um lapso cometido susceptível de ter influência processual.

I - Tendo o acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto, é este o regime legal aplicável.
II - Com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/9, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de atualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual), ou por morte – artº 39º, nº 2, mas agora nos termos em que o fossem as pensões do regime geral de segurança social, como dispõe o artº 6º do DL 142/99, de 30/04.
III - Depois, a Lei 99/2009, de 4/09 – que regula o atual regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (NLAT), veio revogar a Lei 100/97 e o respectivo regulamento (DL 143/99), mas não afectou o DL 142/99, de 30/04, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.

I - O apuramento da responsabilidade por “perda de chance” não pode prescindir da exigência da verificação do dano e do nexo causal entre este e a conduta omitida, pressuposto comum da sua existência e critério de determinação do quantum indemnizatório.
II - Para haver indemnização por “perda de chance”, o dano da perda de oportunidade de obter o reconhecimento dos créditos no processo de insolvência não pode ser desligado de uma consistente e séria probabilidade de haver vencimento na reclamação de créditos omitida: não basta invocar a omissão da obrigação de reclamar os créditos no processo de insolvência e de aí obter sentença de reconhecimento de créditos, com base em fundamento de que tal omissão levou à não reparação do sinistro pela seguradora; impõe-se, ainda, alegar e provar que, sem essa omissão, os factos fundamento resultariam provados, tendo ser muito elevada a probabilidade de reconhecimento desses créditos.

I – Previamente à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, impõe-se a audição do condenado, podendo o mesmo demonstrar que o não pagamento em causa lhe não é imputável e requerer a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP.
II – Perante a alegação do condenado sobre a dita conversão, poderá justificar-se a realização, pelo tribunal, de diligências probatórias tendentes a apurar as concretas razões determinantes do não pagamento da multa, incluindo solicitação de relatório social.
III – A falta de audição do condenado, por colidir com os direitos fundamentais de defesa do condenado, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do CPP.

I – Perante a agravação de uma medida de coacção, ainda que no âmbito do reexame trimestral imposto pelo artigo 213.º, n.º 1, do CPP, é sempre legalmente necessária a audição do arguido, apenas podendo a mesma não ocorrer no caso de impossibilidade devidamente fundamentada (cfr. n.º 4 do artigo 212.º do diploma referido).
II – No descrito circunstancialismo, a falta de audição do arguido, não integrando qualquer uma das nulidades previstas no artigo 119.º e 120.º do CPP, consubstancia mera irregularidade.

I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…», tal deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores estão obrigados a requerer a pensão de reforma por velhice, sob pena de, não o fazendo, caducar o respectivo acordo, logo (imediatamente) que, em face do regime legal vigente, possam obter a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização.
II - No presente caso, ambas as Autoras reuniam, à data da notificação da Ré para que requeressem a passagem à reforma, os respectivos requisitos para obterem uma pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização, por ambas contarem com idade superior a 60 anos, e uma delas ter 50 anos de contribuições e a outra 48 anos de contribuições (cfr. art. 35º nº6 a) do Dec.-Lei 187/2007 de 10-05, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 126-B/2017 de 06/10), pelo que nenhuma responsabilidade deve ser assacada à Ré quanto ao pagamento das prestações de pré-reforma até aos 65 anos de idade de cada Autora. [1] Sublinhado da relatora.

I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor global de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53.
II - A Oponente deveria não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova que a referida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes.
III - Não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do art.º 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiária com os mesmos, ou seja, a Apelada.
IV - Sendo assim, não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar.
V - A extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta.

1 – Os acidentes ocorridos no trajeto de ida para o local de trabalho, podem qualificar-se como acidentes de trabalho. 2 – Ocorrendo o acidente no logradouro de uma moradia, quando já havia sido transposta a porta de casa e se desciam os degraus em direção ao local de trabalho, o acidente ali ocorrido é de trabalho.

Deve concluir-se pela inexistência de justa causa e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento, num caso, como o presente, em que o trabalhador, pese embora tenha sido indicado para integrar um grupo de trabalho onde se iria tratar da situação de um banco a que o réu veio a aplicar a medida de resolução e a criação de um banco de transição, se não se provou que o mesmo tinha informação privilegiada relativamente à medida que veio a ser concretamente aplicada na altura em que procedeu à venda das ações que detinha daquela instituição bancária.

I – Se a parte em sede de impugnação da matéria de facto – artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – não coloca uma questão, argumentando para o efeito, ainda que a argumentação seja escassa, o tribunal não pode substituir-se à parte recorrente e suprir essa omissão, formulando ele mesmo a questão, isto é, indagando as premissas e pondo a conclusão, pelo que a impugnação improcederá.
II – Tal ocorre quando a parte recorrente, relativamente à prova testemunhal produzida, diz que não foi produzida qualquer prova e nada mais argumenta, e tal afirmação não corresponde à realidade processual, pelo que fica de pé a argumentação explanada pelo tribunal recorrido a esse respeito.
III – Os créditos compensados antes da declaração de insolvência extinguiram-se e, por isso, não são reclamáveis no processo de insolvência, nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março.

1.- A respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados em Clínica pode configurar-se a seguinte tipologia: 1) “contrato total”, que é um contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos); 2) “contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional)”, que corresponde a um contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); 3) “contrato dividido”, que é aquele em que a Clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). 2.- No primeiro e segundo casos, haverá responsabilidade contratual da Clínica, por todos os danos ocorridos, enquanto no terceiro caso, a clínica não é responsável pelos actos médicos mas apenas relativo aos actos de internamento, havendo neste caso dois contratos separados, respondendo o médico pelo seu próprio incumprimento. 3.- Numa situação dessas, recairá sobre a Clínica o ónus de prova de que se trata de um contrato dividido e não de um contrato total. 4.- Há índices de que o tribunal se pode socorrer para atestar se é uma figura ou outra, a saber: a) a existência de dois recibos separados, um para os cuidados de internamento e outro para tratamento médico, ou pelo menos, um recibo com os honorários discriminados e diferenciados; b) a relação contratual que une o médico à Clínica: tratando-se de um contrato de trabalho, ou uma prestação de serviços regular, o médico presume-se um auxiliar da Clínica, aplicando-se o regime do contrato total ou total com escolha de médico; já se o médico tem total independência de horários, organização do tempo ao longo do ano, ou se o cliente procura a Clínica a pedido do médico, então estaremos perante um contrato dividido. 5.- Se dos factos provados nem de outros elementos juntos aos autos, não resulta a celebração de nenhum “contrato total” nem qualquer um dos indícios indicados, fica por apurar qual a figura contratual em jogo; como a dita Clínica não foi demandada a mesma, também, não está onerada com qualquer inversão do ónus da prova. 6.- Como só foi demandado o médico e defendendo o mesmo que existiu um contrato com a clínica e não com ele, para arredar a sua responsabilidade contratual, então, como facto impeditivo, tinha o ónus de o provar (art. 342º, nº 2, do CC); este critério corresponde ao critério da normalidade, já que trabalhando o R./médico a dita clínica, conhecendo as circunstâncias em que ela funciona, era ele que, de acordo com a regra da normalidade, estava em posição de facilmente demonstrar que a Clínica foi contratada totalmente pela A., e, por isso, que inexistiu contrato dividido. 7.- Acrescendo, ainda, que tal médico ao longo da sua contestação jamais alegou que foi a Clínica a contratada e não ele, médico, havendo outros elementos nos autos que apontam para a sua exclusiva contratação, tudo a inculcar e fazer concluir que a A. celebrou contrato com o R. para a realização do dito exame e não com a mencionada Clínica, impõe-se concluir que a responsabilidade civil que está em questão é a contratual e não a extracontratual como pugnava tal médico/recorrente. 8.- A circunstância de vir provado que, entre as partes, foi firmado um contrato destinado à realização de um exame médico sem finalidade curativa, uma colonoscopia, e que ela foi realizada e dado a conhecer o respectivo resultado, inutiliza a caracterização da obrigação assumida pelo R. perante a A. como obrigação de meios ou de resultado; em abstracto trata-se de uma obrigação de resultado, pois pretende-se a observação e análise do cólon, e respectivo diagnóstico (obtenção dos dados clínicos do exame). 9.- É condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida, isto é, cientes dos dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avulta a informação acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica. 10.- Estando em causa a realização de um exame de colonoscopia, sem função curativa, do qual nasce uma obrigação de resultado (obtenção dos dados clínicos do exame), ocorrendo uma perfuração do colon do paciente, sem que esteja em discussão o cumprimento do dever primário de prestação do médico mas o cumprimento do dever acessório de, na realização do exame clinico, ser respeitada a integridade física daquele, duas construções dogmáticas podem ser perfilhadas: 1) a ocorrência da perfuração do colon basta para configurar a ilicitude, uma vez que uma lesão da integridade física do paciente, não exigida pelo cumprimento do contrato, implica a sua verificação (ilicitude do resultado), caso em que haverá que ponderar da exclusão da ilicitude pelo consentimento informado daquele quanto aos riscos próprios daquela colonoscopia (cfr. art. 340º, nº 1, do CC); 2) incumbe ao paciente lesado provar a ilicitude da conduta do médico, isto é a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, imposto pelas leges artis, dever que integra a necessidade de, no decurso da intervenção médica, tudo fazer para não afectar a integridade física daquele (ilicitude da conduta), caso em que, mesmo não se provando a violação desse dever, ainda assim, sempre se terá de averiguar se foi devidamente cumprido o dever de informar o paciente dos riscos inerentes à intervenção médica e se este os aceitou. 11.- A circunstância de se ter provado que a A., paciente, antes da realização do exame feito pelo R. médico assinou um impresso com o título “Consentimento Informado”, contendo uma declaração em que afirma estar informada e consciente dos riscos e eventuais complicações inerentes à realização de um exame de colonoscopia, incluindo a possibilidade de perfuração do intestino, informação prestada antes da realização do exame dos autos, dá satisfação às exigências do consentimento devidamente informado pois, foi feita a prova do esclarecimento quanto ao risco comum de perfuração (inexistindo nos autos matéria provada que apontasse para risco de perfuração superior ao normal).

I – O nº 1 do artº 368º do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são, cumulativamente, os seguintes: a) os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo.
II - Nos termos do nº 4 de tal artigo, “Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”.
III - De acordo com o artº 384º do CT, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos fundamentos previstos no art. 381º, sempre que o empregador: “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
IV - Quer no despedimento colectivo, quer no fundado em extinção do posto de trabalho, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva.
V - Os motivos que justificam a extinção do posto de trabalho são definidos por lei e são aferidos nos termos do artigo 359º, nº 2 do CT: motivos de mercado (redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado); estruturais (desequilíbrio económico financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes); ou tecnológicos (alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação).
VI - O despedimento por extinção do posto de trabalho, assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa, tem subjacente premissas economicistas, pelo que, realizado o despedimento de acordo com as formalidades a que ele se encontra sujeito, o seu controle judicial terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente o fim em causa.
VII - Assim, a legalidade do despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e, nunca, à luz de mecanismos de viabilização da empresa, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador, cabendo-lhe tão só um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos do despedimento - Ac. do STJ de 7/11/2001, proc. 01S594, in www.dgsi.pt.
VIII - Todavia, e como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 25/1/2012, disponível em www.dgsi.pt, o facto das decisões do empregador a esse nível constituírem actos de gestão não pode impedir o tribunal de verificar se as medidas são tomadas com respeito pelos direitos dos trabalhadores, sem que isso signifique que o tribunal se esteja a substituir ao empregador, ou a imiscuir-se na gestão da empresa.
IX - Neste sentido, a jurisprudência (ver acórdãos da Rel. Lisboa de 23/04/2008, de 11/11/2009, 10/11/2010, 10/11/2012, 10/4/2013 e 24/4/2013 e do STJ de 7/07/2009, 15/3/2012 e de 21/3/2013, todos disponíveis no referido site), no âmbito do controle material da motivação do despedimento, tem considerado que este deve abranger basicamente: 1° - A verificação da veracidade do motivo invocado; 2° - A verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, de molde a concluir-se que, de acordo com juízos de razoabilidade, aqueles são adequados a justificar a redução de trabalhadores; 3°- Finalmente, tem-se também entendido que se deve controlar a proporcionalidade entre a motivação apresentada e decisão de despedir e racionalidade dessa medida, face à necessidade de ponderar os dois valores constitucionais em jogo (iniciativa económica privada versus segurança no emprego - artºs 61° e 53° da CRP).
X - Por outro lado, para a extinção do posto de trabalho, não é necessário que desapareçam todas as funções inerentes ao mesmo, pois o legislador aceita que as funções correspondentes aos postos de trabalho extintos possam permanecer para além da extinção, como decorre da referência ao "conteúdo funcional", constante do nº 2 do artº 368º do CT, que não teria sentido se a extinção ficasse reduzida aos casos em que as funções desaparecem na totalidade.
XI - Recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

I - No processo declarativo comum, mesmo nos casos de revelia operante do réu que importa a confissão dos factos articulados pelo autor, a sentença deve descrever os factos que considera provados.
II - A decisão com fundamentação por remissão à invocada na petição só pode ocorrer nas causas de manifesta simplicidade, o que não ocorre no caso de uma ação em que se suscitam, entre outras, questões do seguinte jaez: i) transmissão ou não para um terceiro da posição de empregadora que era ocupada pela ré na relação de trabalho invocada pela autora; ii) violação ou não pela ré do dever de ocupação efectiva da autora; iii) inexigibilidade ou não de subsistência da relação de trabalho entre a autora e a ré enquanto pressuposto constitutivo da justa causa subjectiva da resolução do contrato de trabalho; iv) quantificação da indemnização devida no caso de reconhecimento de justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho.

I. O pedido de ressarcimento de danos causados pela execução, nos termos do artigo 858.º do CPC, apenas é admissível nos casos em que a execução prossegue sem prévia citação do executado – execução com processo sumário ou dispensa de citação prévia a pedido do exequente.
II. Um documento particular assinado pelo devedor, titulando um mútuo nulo por preterição de forma legal, mantém força executiva quanto ao capital, uma vez que a declaração corporizada no escrito prova a realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelo executado, não têm cabimento em sentido contrário razões de segurança jurídica e os efeitos práticos da restituição por nulidade ou do cumprimento do mútuo são idênticos quanto ao capital – AUJ publicado no Diário da República 35/2018, Série I, de 19 de Fevereiro de 2018.
III. O mesmo título executivo abrange os juros desde a citação, por aplicação do disposto no artigo 1270º, nº 1, do Código Civil, mas não os vencidos entre a data de vencimento aposta no título e a da citação.
IV. A compensação de créditos pode ser deduzida como defesa excipiente em embargos de executado, mesmo que o crédito activo não se encontre titulado por documento com força executiva.
V. O artigo 729.º, alínea h), visa justamente permitir a defesa por compensação que, pela regra geral do artigo 266.º, nº 2, alínea c), do CPC, não seria admissível; caso contrário, a alínea h) daquela norma seria consumida pela previsão da alínea g) - defesa por alegação de facto extintivo provado por documento – com a exigência suplementar de que este documento estivesse munido de força executiva.
VI. Ao conceder ao embargante a dedução de defesa por compensação, o legislador ponderou os equilíbrios entre a tempestividade necessária da execução e os proveitos de justiça material da admissibilidade da compensação, não cumprindo ao intérprete restringir o âmbito da alínea h) do artigo 729.º por considerações de necessária celeridade da execução.
