I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos 607.º, nº 4 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.
II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
III- A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil) pressupõe uma contradição lógica insanável no raciocínio decisório, não se confundindo com a mera discordância quanto à valoração da prova ou à subsunção jurídica efetuada pelo tribunal.
IV- A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil] apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer, não abrangendo argumentos, razões ou considerações invocadas pelas partes.
V- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
VI- O regime do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil não consagra uma anulabilidade automática das deliberações da assembleia de condóminos por qualquer desconformidade formal, exigindo antes que a ilegalidade invocada assuma relevância material no processo deliberativo, designadamente por ser suscetível de influenciar o exercício do direito de participação ou o sentido da deliberação.
VII- A eventual irregularidade da convocatória não determina a invalidade das deliberações quando o condómino tenha tido conhecimento efetivo da assembleia, nela tenha comparecido, participado e exercido o direito de voto, por se mostrar atingida a finalidade do artigo 1432.º do Código Civil, sendo, em tais circunstâncias, inadmissível a posterior invocação do vício por força do princípio da boa-fé e da proibição do venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil).
VIII- O direito à informação do condómino assume natureza instrumental, estando funcionalmente orientado para o exercício esclarecido do direito de voto, pelo que a sua eventual preterição apenas releva para efeitos de anulabilidade quando a informação omitida seja essencial e a sua falta se revele suscetível de afetar, de forma concreta, o processo deliberativo, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil.
IX- A não disponibilização prévia de documentação solicitada não determina, por si só, a invalidade das deliberações, quando não se demonstre que tal omissão impediu o condómino de intervir ou votar de forma esclarecida, nem que teve influência no resultado das deliberações, tanto mais quando aquele participou efetivamente na assembleia.
XI- A falta de exibição de procurações ou a alegada falsidade das mesmas não releva em sede de impugnação de deliberações quando não tenha sido deduzido o competente incidente de falsidade, nos termos dos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo tal questão ser apreciada de forma incidental e conclusiva em sede recursiva.
XII- A circunstância de a assembleia ter sido presidida e secretariada por determinadas pessoas não consubstancia, por si só, qualquer causa de invalidade das deliberações, inexistindo no regime da propriedade horizontal exigência legal quanto à composição formal da mesa da assembleia, nem se reconduzindo tal situação a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1433.º do Código Civil.
XIII- A propositura de ação de impugnação de deliberações não determina a suspensão automática dos seus efeitos, dependendo tal suspensão de decisão judicial, nos termos do artigo 1433.º, n.º 5 do Código Civil, pelo que a assembleia de condóminos não fica impedida de voltar a apreciar e deliberar sobre as mesmas matérias no exercício da sua função administrativa.
XIV- A ratificação de deliberações anteriores é admissível à luz do regime geral do artigo 288.º do Código Civil, não sendo afastada pela pendência de ações judiciais relativas às mesmas, desde que não se demonstre a existência de vício invalidante próprio da nova deliberação.
XV- As despesas judiciais relacionadas com a prossecução de interesses do condomínio integram o conceito de encargos comuns previsto no artigo 1424.º do Código Civil, podendo ser imputadas aos condóminos por deliberação da assembleia, no exercício da função administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil.
XVI- A mera discordância de um condómino quanto ao mérito, necessidade ou oportunidade das despesas aprovadas não consubstancia fundamento de anulabilidade das deliberações, na ausência de violação da lei ou do regulamento com relevância material, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil.
XVII- A deliberação sobre matérias relacionadas com despesas, contas, orçamentos ou gestão corrente do condomínio mostra-se abrangida pela ordem de trabalhos quando exista conexão funcional com os pontos nela inscritos, não se verificando violação relevante do artigo 1432.º do Código Civil quando os condóminos puderam compreender e discutir tais matérias.
XVIII- O exercício do direito de impugnação de deliberações encontra-se sujeito aos limites da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e à proibição do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), não sendo admissível a invocação de vícios formais por quem participou na assembleia e exerceu os seus direitos sem oposição, em termos contraditórios com a sua conduta anterior.