Processo 435/12.6TBVPA.G2
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso e de sintetizar nas respectivas conclusões, entre diversos aspectos, as questões de direito (ou de facto) suscitadas, onde se inclui a arguição de eventuais nulidades da sentença previstas nas al. b) a e) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido, bem como de indicar os específicos fundamentos porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.
II) - Incumbe ao autor numa acção de reivindicação do direito de propriedade comunitária dos compartes de uma freguesia sobre um terreno baldio, alegar e provar, para além dos actos caracterizadores da posse sobre esse terreno, os factos concretos relacionados com a identificação e configuração do terreno baldio, designadamente no que concerne à respectiva área, confrontações e localização.
III) - Os limites dos baldios não coincidem necessariamente com os limites das freguesias ou dos concelhos: uma coisa é a divisão administrativa imposta pelo Poder Central, outra coisa é a fruição e uso dos terrenos baldios levados a cabo pelas populações locais de acordo com as suas necessidades concretas ao longo dos séculos.
IV) - Durante a vigência do Dec.-Lei nº. 39/76 de 19/1 e, posteriormente, da Lei nº. 68/93 de 4/9, foi amplamente defendido na doutrina que os limites dos baldios nada têm a ver com os limites das freguesias. Esses Baldios se são “comuns” aos habitantes de povoações de mais do que uma freguesia, tal significa que, quando o baldio se instituiu, satisfazia, desde logo, as necessidades de mais do que uma aldeia ou povoado que formavam uma “comunidade” espelhada por mais do que uma freguesia, ou que se veio a espalhar por mais do que uma freguesia em razão da divisão da freguesia, a partir da freguesia “mãe”, sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº. 68/93, tal questão ficou ultrapassada com o n.º 2 do art. 22º, onde, expressamente, se reconhece que “as áreas dos baldios” se podem “situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia”.
V) - Após a entrada em vigor da Lei nº. 75/2017 de 17/8, que revogou a Lei nº. 68/93 de 4/9, continua a entender-se que os baldios, por serem temporalmente muito anteriores à divisão administrativa do país, não se encontram delimitados pelas linhas definidoras dos limites territoriais das freguesias ou dos municípios, pois que existem baldios que se estendem por áreas territoriais de mais do que uma freguesia e, até, de mais de um município.
VI) - No âmbito da citada Lei nº. 75/2017 actualmente em vigor, a área onde se situam os baldios será a formada pelo território que, gravitacionalmente, por este seja atraída. E o seja por força do local onde os seus compartes tenham residência e/ou local onde se situem os prédios rústicos beneficiados por tal baldio, sendo, portanto, o espaço geográfico do lugar ou lugares (de uma ou mais freguesias, ou de um ou mais concelhos) que o possuem e gerem comunitariamente.
