Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira venda e seu reflexo nas subsequentes, anulá-las todas, opor a invalidade aos adquirentes (e beneficiários dos ónus entretanto registados) e restituir o prédio vendido e onerado ao domínio da Sociedade vendedora (já extinta) e, como fundamento, se alegando que todos os demandados tinham conhecimento dos ditos vícios, dada a afectação que, no caso de procedência, se produziria nos interesses de todos e de cada um destes, está-se ante caso de litisconsórcio necessário – artº 33º, CPC. 2. Não tendo alguns dos réus contestado mas tendo os que deduziram oposição impugnado tal factualidade, tanto basta para, por um lado, afastar a pretendida aplicação do nº 2, do artº 574º, CPC (que não alberga a posição dos litisconsortes mas se cinge à de cada contestante, sendo certo que, de todo o modo, estando em causa factos opostos à defesa considerada no seu conjunto, não poderia aquela ser considerada admitida por acordo); e, por outro, a do artº 567º (revelia dos réus não contestantes), pois que este não se aplica excepcionalmente, no caso, por força das alíneas a) e c), do artº 568º. 3. Ademais, tais factos, na audiência prévia, foram considerados controvertidos, incluídos nos temas de prova e a decisão não foi alvo de qualquer oportuna reclamação pelas partes. 4. Não constitui confissão eficaz, inequívoca e indivisível – artºs 352º e sgs,
CC – a declaração imputada a dois dos réus como tendo sido feita na audiência final de que a adquirente e subadquirente sabiam dos vícios, tanto mais que das actas não consta qualquer assentada nem que o depoimento tenha suscitado quaisquer dúvidas ou tal omissão sido alvo de reclamação – artºs 462º e 463º, CPC. 5. A noção de “factos indiciários” não se confunde com a de “factos indiciariamente” provados. Esta tem a ver com o modo ou grau de convicção adquirida sobre a veracidade de certos factos, admitida por lei, v.g., nas providências cautelares, como suficiente para basear a decisão. Aquela, respeita ao carácter instrumental de que certos elementos fácticos se revestem para, conjugados com outros meios de prova e avaliados globalmente, convencer da veracidade dos factos essenciais. 6. A interpretação do artº 260º, do Código das Sociedades Comerciais, deve ser feita em conformidade com o disposto no artº 9º, da 1ª Directiva do Conselho da EU, de 09-03-1968, e o seu sucedâneo artº 10º, da Directiva 2009/101/CE, e 16-09-2009, por força do princípio do primado do Direito Europeu. 7. Tendo dois dos três sócios (detentores da maioria do capital social) e gerentes de uma sociedade por quotas (que se obrigava com a assinatura de dois deles), vendido um prédio rústico e, para o efeito, apresentado ao Notário que celebrou a escritura duas actas ficcionadas de assembleias inexistentes, com assinatura falsificada do terceiro sócio e também gerente que já havia falecido antes, em que supostamente a deliberação de vender e a de àqueles conferir poderes para outorgar o negócio consta terem sido aprovadas, disposição que, de acordo com o artº 246º, nº 2, alínea c), do CSC, está, porém, compreendida nos actos cuja execução lhes podia ser cometida, ela fica vinculada perante os terceiros imediatos e sucessivos adquirentes, tanto mais que não se provou que estes sabiam, ou não podiam ignorar, tendo em conta as circunstâncias, daqueles vícios, cujos efeitos se confinam, assim, às relações internas e não às externas.